TJPB - 0834820-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVIO SUASSUNA MAIA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834820-92.2024.8.15.2001 AUTOR: SILVIO SUASSUNA MAIA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 92345110). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que a contestação apresentada pelo Promovido, que compareceu de forma espontânea aos autos, foi posterior ao pedido de desistência, deste modo, não oferece obstáculo à homologação da desistência apresentada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APENAS PARA PEDIR VISTA DOS AUTOS.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos, nada obstante supra a ausência ou a nulidade da citação, quando limitado a pedir vista dos autos, não configura aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 17:45
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVIO SUASSUNA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834820-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:06
Determinada diligência
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07/06/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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