TJPB - 0862083-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSENILDO MARTINIANO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSENILDO MARTINIANO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862083-36.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ESPÉCIE EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO, proposta por CARMEM DOLORES DA SILVA AMORIM, sem polo passivo e tendo como confinantes Josenildo Martiniano da Silva, Francisco de Assis Fernandes da Costa, Carlos Toscano de Sousa e Josefa Martiniano de Souza.
A requerente possui os direitos de posse e propriedade sobre um bem imóvel, qual seja um lote de terreno situado na Travessa da Vila Lourival Vicente de Freitas, onde se encontrava a casa nº 327, no bairro do Tambiá, com acesso pela Rua Deputado Barreto Sobrinho, nº 251, medindo 10m de largura na frente e fundos e 28m de comprimento de ambos os lados, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa, cuja inscrição é de número 064665-2, constante na Ficha Cadastral Imobiliária.
Argumenta que o referido imóvel foi adquirido por meio do instrumento particular de Contrato de compra e venda feita com a Santa Casa de Misericórdia, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-21, estabelecida na Praça Caldas Brandão, nº 20 – Tambiá – João Pessoa/PB.
O referido contrato de compra e venda foi feito em 2002, momento em que a requerente adquiriu os direitos de posse e propriedade sobre o terreno urbano designado em contrato.
Para se resguardar com relação a sua aquisição, uma vez que recebeu a informação de que não seria possível escriturar o terreno, resolveu solicitar, já no ano de 2007, a documentação referente a compra do terreno, quando firmou contrato de compra e venda com a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba.
Como pode ser observado, os direitos sobre esse imóvel foram outorgados para a requerente no ano de 2002 ao obter a autorização para averbação e escritura definitiva e, portanto, a interessada preenche todos os requisitos para solicitação da usucapião.
Pelo tempo comprovado de obtenção do imóvel, claro está que faz mais de 20 (vinte) anos que a requerente possui o terreno, atendendo aos requisitos exigidos para pleitear a usucapião extraordinária, sobretudo por ter sido a posse contínua e pacífica, o que permite o seu deferimento, tendo em vista que adquiriu o bem 2002.
Requer gratuidade de justiça e a devida intimação dos representantes das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), para que manifestem acerca do interesse na causa.
Postula que seja declarado o domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito no Memorial Descritivo, a abertura da matrícula do imóvel lote de terreno situado no situado na Travessa da Vila Lourival Vicente de Freitas, nº 251 onde se encontrava a casa nº 327 - Tambiá – João Pessoa/PB - Cep 58020-680.
Por fim, que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB – Serviço Notarial do 1º Ofício Registral Imobiliário da Zona Sul - Cartório Carlos Ulysses.
Deferida gratuidade de justiça (ID 81712615).
Confinantes devidamente citados (IDs 82106279, 82155151, 82927911) - FRANCISCO DE ASSIS NÃO (ID 82091196).
Manifestação do Estado (ID 88026881), União (ID 88038131) e Municipio (ID 90552325), todos demonstraram desinteresse no imóvel usucapiendo.
Decretada revelia do Sr.
JOSENILDO MARTINIANO DA SILVA (ID 98037387).
Designada Audiência de Instrução para oitiva de testemunha, audiência devidamente realizada, conforme Termo acostado ao ID 107617274. É o relatório.
DECIDO.
A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo-se, para sua concretização, a posse contínua, mansa e com animus domini, como se extrai do art. 1.238 do Código Civil.
Para que lhe seja concedida a propriedade do imóvel a título originário, a parte deve comprovar a posse ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo legal, além do requisito referente à área do imóvel.
Previamente, ressalta-se que sobre a lide incidem os arts. 1.238, 1.242 do Código Civil, pois, tratam os autos de Ação de Usucapião Extraordinário proposta pelos autores em face do polo passivo, que uma parte devidamente citada pessoalmente e outra parte por edital, não contestaram a ação, sequer se manifestaram nos autos. É sabido que adquire a propriedade aquele que, de forma ininterrupta e sem oposição, manteve a posse sobre o imóvel como se seu fosse, com título e boa-fé, por mais de 15 anos, de forma contínua, conforme art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
In casu, inexiste óbice para o prosseguimento e procedência do pedido autoral, eis que há constatação de manifesto cumprimento dos requisitos legais que autorizam a efetiva aquisição da propriedade pelo Usucapião.
Assim o é, pois, evidencia-se a superação excessiva do requisito temporal (15 anos) de exercício da posse contínua e ininterrupta, provida de demonstração total de boa-fé, apresentando nos autos, contrato de compra e venda do bem conforme apontado no ID 81692527, constando a data de 12/04/2007, bem como realizando a manutenção do imóvel edificado pela autora e o pagamento de todos os encargos atinentes a este, inclusive, os tributários.
Portanto, cumpriram e atenderam ao disposto na lei, satisfazendo todas as exigências ope legis, para efeito de se obter a aquisição da propriedade por meio do instituto em comento.
Em consequência, ficou demonstrado que de fato, há permanência no imóvel de forma mansa, pacífica e, ainda, com ânimo de dono, logo ficou comprovada a posse da promovente sobre o imóvel, em tempo suficiente para atender aos requisitos previstos em lei, de modo que transparece dos autos o caráter ininterrupto de sua posse, uma vez que não houve oposição.
No caso vertente, firma-se o entendimento pela viabilidade da via judicial para aplicar o disposto no art. 1.238 do Código Civil, em razão do tempo em que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição e interrupção, cumprindo o requisito temporal previsto no dispositivo legal alhures, inclusive ouvida a testemunha em audiência de instrução (ID 107617274), MANOEL VIRGÍNIO FILHO, que confirmaram os requisitos legais da ação perseguida, em favor dos autores.
Nessa perspectiva, vejam-se os julgados abaixo: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Alegação do preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião, além de requerimento de soma das posses anteriores ("acessio possessiones") para a modalidade ordinária.
Requerimento da consideração do tempo de posse no curso da demanda.
Cabimento.
Tempo de posse decorrido no curso da demanda que deve ser computado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Réu revel e citado por edital.
Ausência de resistência quanto ao tempo de posse qualificada.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando-a para moradia, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10466750520178260100 SP 1046675-05.2017.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021) AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
Sentença de procedência.
Insurgência da proprietária registrária.
Provas produzidas nos autos que demonstram a posse mansa e pacífica por mais de 15 anos.
Requisitos do art. 1.238 do CC demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017350720178260115 SP 1001735-07.2017.8.26.0115, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) Destarte, diante das ponderações acima, não há outra medida a se tomar que não seja a procedência do pedido, visto que comprovados os seus requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, bem como no mais de que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a aquisição originária da propriedade em nome da autora, CARMEM DOLORES DA SILVA AMORIM, sobre o imóvel localizado na Travessa da Vila Lourival Vicente de Freitas, onde se encontrava a casa nº 327, no bairro do Tambiá, com acesso pela Rua Deputado Barreto Sobrinho, nº 251, medindo 10m de largura na frente e fundos e 28m de comprimento de ambos os lados.
Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Dispenso a exigibilidade de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:19
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 15:50
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 08:59
Juntada de informação
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862083-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista organização da pauta desta Unidade Judiciária, redesigno a presente audiência de instrução para a data que será informada conforme pauta de audiência desta vara, lembrando que o link juntado nos autos, servirá unicamente para fins de gravação da audiência.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 19:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSENILDO MARTINIANO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0862083-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECRETO a revelia da parte promovida.
Tendo em vista se tratar de matéria fática, INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:56
Decretada a revelia
-
08/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINIANO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS TOSCANO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSENILDO MARTINIANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEM DOLORES DA SILVA AMORIM (*94.***.*09-91).
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06/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM DOLORES DA SILVA AMORIM - CPF: *94.***.*09-91 (AUTOR).
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06/11/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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