TJPB - 0817926-80.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DA COSTA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DA COSTA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Tribunal Pleno Presidência DECISÃO Recurso Especial – nº 0817926-80.2020.8.15.2001.
Recorrente: Município de João Pessoa Advogado: Aderaldo Cavalcanti da Silva Junior Recorrido: Suelen Cristina da Costa Pereira Advogado: Adailton Coelho Costa Neto Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 24601842), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24568773), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
ITBI.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
FATO GERADOR EM MOMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. - A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar onde as partes assumem o compromisso de futura transmissão de bem imóvel. - O contrato de promessa de compra e venda perderá sua característica de direito pessoal e passará a ser considerado como direito real somente quando se tornar irretratável e for providenciado o competente registro no respectivo cartório imobiliário. - Enquanto preservada a natureza de contrato preliminar da promessa de compra e venda, a cobrança de ITBI é indevida. ” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 35 do CTN e ao ARE 1294969 RG.
Afirma que: “(...) a incidência do ITBI sobre as suas ocasiões de transmissão de propriedade do mesmo imóvel deve ser considerada perfeitamente EXIGÍVEL.
Sendo assim, o débito em aberto sobre o imóvel deve ser mantido ante a inexistência de quitação das guias de ITBI lançadas sobre as sucessivas operações de transmissão imobiliária inter vivos.
Devendo ser necessário o adimplemento dos impostos sendo o primeiro referente às transações anteriores. (...)” O recurso, no entanto, não merece trânsito à instância ad quem.
Pois bem, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) – Grifo nosso. 2. (...) “ Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.193.188/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) Ademais, constato que o acórdão impugnado, ao decidir pela impossibilidade de cobrança do ITBI na promessa de compra e venda, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ acerca do tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os seguintes julgados: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessário proceder à interpretação de norma local, a saber, o art. 2º do Decreto 16.419/2006.
O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) “(...) 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN.
Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Vale destacar que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Recurso Especial não admitido
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18/04/2024 06:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DA COSTA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DA COSTA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DA COSTA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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