TJPB - 0836231-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:11
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:34
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0836231-44.2022.8.15.2001 RELATOR :Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seus procuradores EMBARGADA : Raimunda Ferreira Duarte ADVOGADO : Gerson Dantas Soares – OAB/PB 17.696 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão desproveu o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que determinou à conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor que se aposentou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020 Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios contra Acórdão de ID 29726590 – pág. 1/11, proferida por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, nestes termos: (...) “Diante deste panorama, caberia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, acostar documentos hábeis e capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado, o que poderia ter sido feito mediante a demonstração da concessão e do gozo das férias pela servidora, o que não se verifica.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.” (ID 29726590 – pág. 1/11).
Sustenta o embargante, em apertada síntese (ID 29836730 – Pág. 1/7), que o Acórdão contém omissão.
Alega que: (...) “para a caracterização do direito autoral seria necessária a comprovação inequívoca de que o servidor, de fato, não gozou o período a que ele diz ter direito e o principal: de que não gozou por vontade da Administração e não sua, na esteira dos precedentes sobre o tema.” Ressalta que “não cabe ao Estado da Paraíba provar que referido fato constitutivo não ocorreu, a existência do suposto evento danoso é ônus probatório que recai sobre o autor, posto que, conforme os tribunais pátrios, uma vez não caracterizado o fato por quem o alega, não há que se falar em configuração de dano”.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Desnecessárias contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa – ID 29836730 – Pág. 1/7 É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide.
No caso, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir.
Como anteriormente dito no acórdão: (...) “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, no ARE 721.001-RG/RJ, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020, grifos nossos).
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR.
REJEIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, (REsp1254456/PE) firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RETENÇÃO DE VERBAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA LOCAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Com a aposentadoria da servidora, o vínculo então existente entre os litigantes foi rompido, revelando-se impossível o usufruto das licenças adquiridas enquanto em atividade.
A jurisprudência consolidada do STF já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. (0800430-55.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021).
Destacamos.
Destarte, visível que a decisão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentada, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito, o que não é possível via aclaratório, havendo recursos próprios para tais fins.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:49
Processo Desarquivado
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28/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836231-44.2022.8.15.2001 RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores AGRAVADA : Raimunda Ferreira Duarte ADVOGADO : Gerson Dantas Soares – OAB/PB 17.696 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública”. (STF - ARE 1030508 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de decisão monocrática proferida pela Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID 27828019 – Pág. 1/12 dos autos, que negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba e deu provimento parcial ao recurso da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, estando o recurso em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e por força do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para determinar que o marco prescricional para se calcular o valor da conversão das férias em pecúnia seja a data da aposentadoria da apelante (20/09/2017), e não a data da interposição da ação, consoante o REsp 1.254.456/PE. (ID 28610033 – Pág. 1/10).
Em suas razões (ID 27947286 – Pág. 1/10), o agravante alega prescrição da pretensão em face da Fazenda Pública.
Defende que ainda que (...) “ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ratificado pela relatoria em julgado monocrático, não há como ser concedido o pleito do demandante, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (LC 58/03), não prevê, em nenhuma passagem, o pagamento a servidores aposentados de conversão de férias não gozadas em pecúnia, de modo que a concessão do referido pleito redundaria em inegável violação ao princípio constitucional da legalidade.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente os pedidos autorais.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação do Estado da Paraíba, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020).
Destacamos.
O agravo interno não deve ser acolhido.
Como bem discutido na decisão agravada, com relação à prescrição alegada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas, verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012).
A aposentadoria da Autora se deu em 20/09/2017, consoante Portaria A – nº 2410 (ID 27794124 – Pág. 1) e a presente ação foi ajuizada em 11/07/2022.
Como bem se sabe, dentre os privilégios decorrentes dos regime jurídico-administrativo (supremacia do interesse público e indisponibilidade dele) encontra-se o prazo prescricional para cobranças das dívidas passivas da Administração pública, bem como o exercício do direito de ação contra ela, assim estabelecendo o Decreto-lei nº. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte de Justiça é remansosa ao reconhecer que o termo inicial para cobrança de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, é a data da concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, confira-se: PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR.
REJEIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, (REsp1254456/PE) firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas. [...] (TJPB.
AC nº0802969-28.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021).
Destacamos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de férias não gozadas em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. – Tendo em vista que a autora foi aposentada em 2018 e a ação foi ajuizada em 2020, verifica-se que não foi alcançada a prescrição, razão pela qual, deve ser rejeitada a prejudicial suscitada – Tratando-se de férias não usufruídas por servidora aposentada durante a atividade, devem elas serem convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. – Por fim, no tocante a correção monetária, seu termo inicial se dá com a aposentadoria do servidor, na medida em que só a partir de então a autora passou a ter o direito da conversão das férias em pecúnia. [...] (TJPB.
AC nº0823224-53.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC.
DESNECESSIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO DA PB-PREV COMO LEGITIMADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE.
ENCARGO DO ESTADO E NÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO À ÉPOCA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.254.456/PE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
ARE 721.001/RJ/STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INSERÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO ADQUIRIDO ÀS FÉRIAS E AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
PROVIMENTO. 1.
CPC, Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo avocá-los-á. 2.
Tratando-se de conversão de férias em pecúnia, é da Administração e não do Órgão previdenciário a legitimidade para o pagamento, por se referir a verbas devidas ao servidor referente ao período em que se encontrava em atividade. 3.
A data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozada, REsp 1.254.456/PE. 3. É devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ( STF, ARE 721.001/RJ, repercussão geral. [...] (TJPB.
AC RO nº0818475-27.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021).
Destacamos.
Por outro lado o Estado da Paraíba alega que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (LC 58/03), não prevê o pagamento a servidores aposentados de conversão de férias não gozadas em pecúnia.
A alegação não prospera.
O conjunto probatório inserto nos autos denota que há prova relativa ao vínculo jurídico alegado, e que o demandado não comprovou o adimplemento das verbas questionadas.
O direito às férias está inserido na Carta Magna de 1988, em seus arts. 39, §3º, e 7°, in verbis: Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifos nossos) A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, no ARE 721.001-RG/RJ, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020, grifos nossos) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR.
REJEIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, (REsp1254456/PE) firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RETENÇÃO DE VERBAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA LOCAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Com a aposentadoria da servidora, o vínculo então existente entre os litigantes foi rompido, revelando-se impossível o usufruto das licenças adquiridas enquanto em atividade.
A jurisprudência consolidada do STF já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. (0800430-55.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021).
Destacamos.
Diante deste panorama, caberia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, acostar documentos hábeis e capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado, o que poderia ter sido feito mediante a demonstração da concessão e do gozo das férias pela servidora, o que não se verifica.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 08:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA DUARTE - CPF: *95.***.*15-00 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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