TJPB - 0854105-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
As custas residuais, após a concessão parcial da gratuidade foram pagas --, a única sinalização de pendência em relação a este feito, dá-se, apenas, pela falta de ''cancelamento'' das custas principais, anteriores à redução.
Para tal, cancelo as guias originais, nesta ocasião.
Intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
31/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:54
Determinada diligência
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08/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é que, mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, a Autora anexou cópia de seu contracheque (ID 100440505 - Pág. 1), onde ficou demonstrado que ela aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 13.047,53.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 95%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 1.071,18, aproximadamente, que poderá ser pago em até 06 (duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 178,53, aproximadamente.
Intime-se a Autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Fica advertido que a parcela seguinte deverá ser paga e comprovada nos autos até 30 (trinta) dias após o pagamento da anterior.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, certifique a Escrivania o decurso do prazo relativo à intimação de ID 99848751.
Após, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, faça-se nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:36
Determinada diligência
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03/10/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*50-00 (AUTOR).
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30/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
06/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 01:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854105-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de obrigar o réu a fornecer o medicamento Lenvatinibe (10 mg), sendo 2 (duas) cápsulas, 1 (uma) vez ao dia, por 30 (trinta) dias, à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Assevera a exordial a parte suplicante é usuária do plano de saúde da ré, contudo, ao descobrir grave diagnóstico – melanoma maligno de canal anal – e sendo-lhe indicado o tratamento por meio de medicação específica – Lenvatinibe (10 mg) – a suplicada negou-lhe a cobertura sob o argumento que tal medicamento não constava no rol da ANS.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
A suplicante carreou relatório médico substancioso, do qual consta a gravidade do estado de saúde da paciente e a imprescindibilidade do medicamento Lenvatinibe (10 mg).
Confira-se: “Paciente portadora de Melanoma de Canal Anal, EC IV, estava em uso de Opdualag, entretanto apresentou progressão de doença linfonodal, peritoneal, subcutâneo, pulmonar e para Sistema Nervoso Central.
Tendo em vista velocidade de progressão, solicito em caráter de urgência a associação de Lenvatinibe e Pembrolizumabe para tratamento de linha posterior, conforme comprova benefício em sobrevida no estudo em anexo.
Saliento que o Pembrolizumabe já encontrase autorizado, dependendo da liberação da medicação oral para início do tratamento.
Tal combinação é imprescindível nesta fase da doença, tendo em vista tratar-se de doença grave, de caráter agressivo e que coloca a vida da paciente em risco caso não seja ofertado o tratamento adequado.”.
A prova da negativa da solicitação administrativa encontra-se evidenciada, sendo um dos requisitos para demonstração da probabilidade do direito alegado.
O conflito aparente entre bens jurídicos deve sempre ceder diante do direito à vida, sendo o que se apresenta no caso em questão.
Ademais, se, hipoteticamente, não houve recusa, não haverá qualquer prejuízo para a suplicada que teria, garantidamente, custeado o medicamento necessário.
No mesmo esteio, entendo presente o requisito do receio de dano irreparável, porquanto a autora, além de idosa e acometida de doença grave, dependendo da medicação para iniciar tratamento de cura.
Ante TODO O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que o réu, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas), forneça o medicamento Lenvatinibe (10 mg), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA, intimando-se a promovida.
P.I.
Intime-se a parte suplicante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial a fim de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (ainda mais quando a parte suplicante já demonstrou que não quer conciliar), nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:47
Determinada diligência
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23/08/2024 09:47
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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23/08/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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