TJPB - 0817063-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0817063-85.2024.8.15.2001 AUTOR: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REU: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE E MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE E MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 105348307, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 11:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:10
Determinada diligência
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22/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0817063-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Carta Arbitral oriunda CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR).
Nos termos do parágrafo único do art. 164 da LOJE/PB, “Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos”.
Assim, considerando a competência fixada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, DECLINO da competência para apreciar e julgar a presente demanda, ao passo que DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das varas competentes.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e, em seguida, redistribua-se o feito.
João Pessoa, data e assinatura digitais Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/11/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2024 19:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CARTA ARBITRAL (12082)
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19/11/2024 21:29
Determinada a redistribuição dos autos
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19/11/2024 21:29
Declarada incompetência
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15/09/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0817063-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Carta Arbitral oriunda CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR).
Apesar de a Carta Arbitral servir como instrumento para o árbitro determinar a execução de medidas cautelares e/ou coercitivas pelo Poder Judiciário, necessário se faz que o expediente contenha a identificação do árbitro único ou dos membros do tribunal arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente; da indicação do ato processual a ser praticado; a assinatura do árbitro; o número do procedimento arbitral e identificação da entidade administradora, em caso de arbitragem institucional; e a qualificação das partes.
Da mesma forma, deverá ser acompanhada de cópia da convenção arbitral, prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função, inteiro teor da petição, e da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, procurações outorgadas aos advogados das partes e documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.
Assim, INTIME-SE a Câmara Arbitral para apresentar, no prazo de quinze dias, os documentos necessários ao preenchimento dos requisitos dispostos na Resolução N. 421, de 29 de setembro de 2021 do CNJ Conselho Nacional de Justiça.
Cumprida esta determinação, INTIME-SE o Cartório Eunápio Torres, situado nesta Capital, para cumprir a Decisão do juízo arbitral, assentando o julgado na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias úteis.
João Pessoa, data e assinatura digitais Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/08/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 10:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/04/2024 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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