TJPB - 0834531-67.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
23/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0834531-67.2021.815.2001 RECORRENTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Leonardo Farias Florentino (OAB/SP nº 343.181) e Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF nº 52.698) RECORRIDO: Eliana de Miranda Ribeiro ADVOGADO: Jorge Targino Alves Neto (OAB/PB nº 27.616) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela GEAP Autogestão em Saúde (id 27067488), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25025376), cuja ementa restou redigida nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAMES IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO.
CARCINOMA DA MAMA ESQUERDA.
CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO.
PLEITO DE RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, como é a hipótese dos autos, goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º do CPC, não sendo possível afastá-la por simples alegação do recorrente, neste momento processual, notadamente porque não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais da gratuidade deferida.
Preliminar rejeitada.
Estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a paciente, a negativa de autorização para a realização de exame reputado imprescindível para o diagnóstico ou essencial ao tratamento da doença para a qual existe cobertura contratual representa comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar, violando-se a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado.
A apelada é pessoa idosa, diagnosticada com câncer, que embora beneficiária do plano de saúde recorrente, necessitou arcar com as despesas dos exames, sendo imperioso manter a sentença que reconheceu o direito autoral ao ressarcimento dos danos materiais.
Desprovimento do apelo.” (original destacado) Nas razões recursais, a parte inconformada motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando ofensa ao art. 4º, VII e XXVII da Lei nº 9.961/00 e aos arts. 1º, “d” e art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, para alegar: (i) a inexistência de solicitação administrativa e, portanto, de negativa de realização dos exames e reembolso; (ii) a não descrição, de forma clara e legível o procedimento a ser realizado, em caráter eletivo; e (iii) a utilização da tabela prevista no contrato ou do valor pago aos médicos credenciados para o reembolso das despesas.
Por nenhum desses fundamentos, todavia, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado – sobre ser indevida a negativa da operadora do plano de saúde para realização dos exames em questão da paciente diagnosticada com carcinoma na mama esquerda – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ1, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República2, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 4.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.530.678/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer (Radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT), hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. (…).” (AgInt no REsp n. 2.090.381/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) “(…) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ‘fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS’ (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (originais sem destaques) Também não há como ser processado o recurso especial pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois a insurgente, além de não comprovar o dissenso, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 2 AgInt no AREsp 989.275/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019 -
27/08/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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04/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:13
Juntada de certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/02/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:01
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de certidão de julgamento
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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