TJPB - 0800683-92.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:32
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800683-92.2022.815.0081 RECORRENTE: Município de Bananeiras ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo - OAB PB16277-A RECORRIDO: Aderlane Maia Rodrigues Cordeiro ADVOGADO: Tonielle Lucena de Moraes - OAB PB13568-A - Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Bananeiras, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES. 1) NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09.
INAPLICABILIDADE DO IRDR 10. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 3) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. 4) INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO. 5) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 130/1997.
PREVISÃO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES.
EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09.
O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no artigo 370 da norma processual civil.
Assim, deve ser respeitado o livre convencimento do juiz a fim de evitar atos processuais desnecessários, no intuito de obedecer ao princípio da economia processual.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, vislumbra-se que não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Compulsando os autos, constatou-se que o pedido se mostra certo e determinado, tendo obedecido os requisitos impostos pelos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, pelo que se rejeita a preliminar de inépcia da inicial.
Tratando-se de verba de trato sucessivo, impera o uso da Súmula 85 do STJ, a qual só incide prescrição ou decadência nas verbas que ultrapassem os 05 anos antes do ajuizamento da ação, fato esse já conhecido na sentença.
Constatado o preenchimento do requisito temporal, único requisito a ser preenchido, devido é o reenquadramento do servidor, com direito à percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma e observada a prescrição quinquenal. É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova.” O Município de Bananeiras protocolizou recurso especial, requerendo a suspensão do presente processo até o julgamento do IRDR 10, que tramita perante esta Corte de Justiça.
O pleito suspensivo não deve ser acolhido.
De fato, não há como ser sobrestado o feito, pois uma vez exaurida a instância ordinária e inexistindo afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, o sobrestamento, a que se refere o art. 982, do CPC 15, não se aplica aos recursos especiais, de competência da referida Corte Superior.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: “ PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas- instaurado na origem- prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. (...)” (Ag.
Int. no Resp. n2048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SUSPENSÃO.
IRDR NA ORIGEM.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - A suspensão no âmbito deste Tribunal Superior somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções que o compõem, não sendo aplicável, nesta instância especial, tal providência quando determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem.
Precedentes. (…).” (AgInt no REsp n. 2.051.278/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. “ (...) 5.
No que respeita à suspensão do feito em razão de IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ‘ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.815.204/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18.10.2021). 6.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.906.940/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021. 6.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.906.940/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SANEAMENTO BÁSICO.
REDE DE ESGOTO.
TRANSBORDAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IRDR.
ART. 982, I, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE AO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
IAC.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Quanto ao pleito de sobrestamento do presente feito, até final julgamento do IRDR 006120479.2019.8.190000, instaurado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, versando sobre a matéria discutida nos autos, ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.204/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Destarte, deverá o processo seguir o seu trâmite regular.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
27/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ADERLANE MAIA RODRIGUES CORDEIRO em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/03/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:29
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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