TJPB - 0801785-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de IVONEIDE BELO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Informações
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:09
Juntada de Informações
-
23/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801785-83.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID.89093799, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências de contábeis.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert.
Cumpra-se na íntegra a decisão ID.89093799.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
20/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:28
Juntada de Informações
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:00
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Fixo o valor a título de honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2024 12:41
Outras Decisões
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 02:24
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:34
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:34
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 05/04/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/01/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2020 20:58
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/12/2020 02:24
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:24
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:24
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/01/2020 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
14/01/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803614-88.2024.8.15.0181
Maria Salete de Oliveira Araujo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 15:25
Processo nº 0852639-42.2024.8.15.2001
Paulo Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 14:56
Processo nº 0856036-12.2024.8.15.2001
Zezildo Nogueira Lima
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 18:13
Processo nº 0813933-73.2024.8.15.0001
Jose Erasmo Alves dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 14:24
Processo nº 0813933-73.2024.8.15.0001
Jose Erasmo Alves dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2025 21:03