TJPB - 0813933-73.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de id. 122739286 formulado pela parte ré, porque, conforme asseverado na decisão de id. 121491530, a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Sendo assim, fica o banco demandado intimado para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Diante da recusa da sra.
Perita, nomeio o sr.
Daves Barbosa Lucas (endereço: João Wallig, SN, LOTE H1 16 – TERRAS ALPHAVILLE, Itararé, Campina Grande/PB, 58411-160.
Telefone: (83) 98861-3022.
E-mail: [email protected]).
A prova pericial deverá ser realizada no contrato de ID 93320671.
Intime-se o Sr.
Perito, para dizer se concorda com o encargo, em 15 (quinze) dias, pelos honorários ora arbitrados.
Na intimação, questionar ao Sr.
Perito se é possível a realização da perícia com os documentos digitalizados que se encontram no id. 93320671.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perita a expert ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL, Grafocopistas/Judicial Extrajudicial, com endereço na Rua Basílio Araújo, 540, Apto 1002 CP, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-200 Telefone: (83) 99860-3342.
Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se a perita nomeada como terceira interessada e a intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perita a expert ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL, Grafocopistas/Judicial Extrajudicial, com endereço na Rua Basílio Araújo, 540, Apto 1002 CP, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-200 Telefone: (83) 99860-3342.
Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se a perita nomeada como terceira interessada e a intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813933-73.2024.8.15.0001 APELANTE: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.34647015.
João Pessoa, 3 de julho de 2025.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Conhecido o recurso de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-60 (APELANTE) e provido
-
05/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
03/05/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe benefício previdenciário e identificou descontos provenientes de empréstimo consignado que não contratou.
O contrato é o de nº 316941476-7, incluído em 01/06/2018, no valor de R$ 52.232,00, em 72 parcelas de R$ 281,00.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 90381219).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 93320668).
Alegou prejudiciais de prescrição e decadência.
Preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência desatualizado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Esclareceu que o contrato foi firmado em 17/08/2017, sob o nº 316941476, em 72 parcelas de R$ 281,00, o qual teria sido liquidado através de refinanciamento.
Aduziu que o valor de R$ 9.794,35 foi devidamente depositado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (ag. 0041 c/c 299193-0).
Impugnação à contestação (id. 97920754).
Decisão de id. 99054025 rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial; bem como a prejudicial de decadência, e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição.
Fixou o ponto controvertido da presente demanda como sendo a existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, junto ao banco réu.
Intimou o autor para apresentar extrato de sua conta corrente junto à CEF.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 100458722), o banco réu pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e que fosse oficiado à CEF para confirmação da titularidade da conta que recebeu o crédito.
O autor, por sua vez, informou a desnecessidade de juntada dos extratos, diante do comprovante do crédito juntado pela parte ré.
Requereu realização de perícia grafotécnica (id. 104230679).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o autor, além de não ter juntado o extrato da sua conta da Caixa Econômica Federal a fim de comprovar o não recebimento do crédito, não impugnou o comprovante de depósito acostado pelo banco demandado no id. 93320675.
Ao contrário, quando intimado para apresentar o documento, julgou desnecessário, já que o réu demonstrou a disponibilização de valores.
Ou seja, não nega o recebimento do montante de R$ 9.794,35.
Afastada, portanto, a verossimilhança mínima das alegações do autor, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Além de não negar que recebeu os valores em conta de sua titularidade, este Juízo identificou, através de pesquisa ao sistema PREVJUD, que o demandante sofreu o desconto de R$ 281,00 desde a competência 09/2017, por trinta meses (até 03/2020); em valor bastante expressivo, considerando que seu benefício é no valor de um salário mínimo.
Aguardou o lapso temporal de mais de QUATRO ANOS desde que os descontos cessaram para ingressar com a presente ação, e não se tem notícias de que tenha impugnado o negócio anteriormente.
Com efeito, o recebimento da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por mais de SEIS ANOS desde que os descontos iniciaram, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício do autor com a contratação do empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica, audiência de instrução e ofício à CEF Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Sobre a perícia grafotécnica, restou devidamente comprovado nos autos que o demandante se beneficiou do contrato impugnado, cujos valores foram devidamente depositados em conta de sua titularidade, e só questionou sua origem MAIS DE SEIS ANOS DEPOIS.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício do promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por mais de SEIS ANOS, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, independentemente do resultado de eventual perícia grafotécnica e pelos fundamentos acima expostos, entendo por desnecessária a sua realização.
Sobre a oitiva da parte autora e ofício à CEF, também entendo desnecessários.
A matéria aqui tratada é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente que a parte autora se beneficiou do pacto.
Além disso, o próprio autor, não negou a disponibilização do numerário em sua conta.
Apesar de não ter juntado o extrato da sua conta da Caixa Econômica Federal a fim de comprovar o não recebimento do crédito, não impugnou o comprovante de depósito acostado pelo banco demandado no id. 93320675.
Ao contrário, quando intimado para apresentar o documento, julgou desnecessário, já que o réu demonstrou a disponibilização de valores.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848633-89.2024.8.15.2001
Eliene de Fatima Batista da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 17:49
Processo nº 0803614-88.2024.8.15.0181
Maria Salete de Oliveira Araujo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 15:25
Processo nº 0852639-42.2024.8.15.2001
Paulo Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 14:56
Processo nº 0856036-12.2024.8.15.2001
Zezildo Nogueira Lima
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 18:13
Processo nº 0813933-73.2024.8.15.0001
Jose Erasmo Alves dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 14:24