TJPB - 0813933-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de id. 122739286 formulado pela parte ré, porque, conforme asseverado na decisão de id. 121491530, a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Sendo assim, fica o banco demandado intimado para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Diante da recusa da sra.
Perita, nomeio o sr.
Daves Barbosa Lucas (endereço: João Wallig, SN, LOTE H1 16 – TERRAS ALPHAVILLE, Itararé, Campina Grande/PB, 58411-160.
Telefone: (83) 98861-3022.
E-mail: [email protected]).
A prova pericial deverá ser realizada no contrato de ID 93320671.
Intime-se o Sr.
Perito, para dizer se concorda com o encargo, em 15 (quinze) dias, pelos honorários ora arbitrados.
Na intimação, questionar ao Sr.
Perito se é possível a realização da perícia com os documentos digitalizados que se encontram no id. 93320671.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:14
Nomeado perito
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10/09/2025 13:14
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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08/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perita a expert ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL, Grafocopistas/Judicial Extrajudicial, com endereço na Rua Basílio Araújo, 540, Apto 1002 CP, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-200 Telefone: (83) 99860-3342.
Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se a perita nomeada como terceira interessada e a intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perita a expert ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL, Grafocopistas/Judicial Extrajudicial, com endereço na Rua Basílio Araújo, 540, Apto 1002 CP, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-200 Telefone: (83) 99860-3342.
Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se a perita nomeada como terceira interessada e a intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:17
Nomeado perito
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31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe benefício previdenciário e identificou descontos provenientes de empréstimo consignado que não contratou.
O contrato é o de nº 316941476-7, incluído em 01/06/2018, no valor de R$ 52.232,00, em 72 parcelas de R$ 281,00.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 90381219).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 93320668).
Alegou prejudiciais de prescrição e decadência.
Preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência desatualizado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Esclareceu que o contrato foi firmado em 17/08/2017, sob o nº 316941476, em 72 parcelas de R$ 281,00, o qual teria sido liquidado através de refinanciamento.
Aduziu que o valor de R$ 9.794,35 foi devidamente depositado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (ag. 0041 c/c 299193-0).
Impugnação à contestação (id. 97920754).
Decisão de id. 99054025 rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial; bem como a prejudicial de decadência, e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição.
Fixou o ponto controvertido da presente demanda como sendo a existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, junto ao banco réu.
Intimou o autor para apresentar extrato de sua conta corrente junto à CEF.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 100458722), o banco réu pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e que fosse oficiado à CEF para confirmação da titularidade da conta que recebeu o crédito.
O autor, por sua vez, informou a desnecessidade de juntada dos extratos, diante do comprovante do crédito juntado pela parte ré.
Requereu realização de perícia grafotécnica (id. 104230679).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o autor, além de não ter juntado o extrato da sua conta da Caixa Econômica Federal a fim de comprovar o não recebimento do crédito, não impugnou o comprovante de depósito acostado pelo banco demandado no id. 93320675.
Ao contrário, quando intimado para apresentar o documento, julgou desnecessário, já que o réu demonstrou a disponibilização de valores.
Ou seja, não nega o recebimento do montante de R$ 9.794,35.
Afastada, portanto, a verossimilhança mínima das alegações do autor, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Além de não negar que recebeu os valores em conta de sua titularidade, este Juízo identificou, através de pesquisa ao sistema PREVJUD, que o demandante sofreu o desconto de R$ 281,00 desde a competência 09/2017, por trinta meses (até 03/2020); em valor bastante expressivo, considerando que seu benefício é no valor de um salário mínimo.
Aguardou o lapso temporal de mais de QUATRO ANOS desde que os descontos cessaram para ingressar com a presente ação, e não se tem notícias de que tenha impugnado o negócio anteriormente.
Com efeito, o recebimento da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por mais de SEIS ANOS desde que os descontos iniciaram, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício do autor com a contratação do empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica, audiência de instrução e ofício à CEF Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Sobre a perícia grafotécnica, restou devidamente comprovado nos autos que o demandante se beneficiou do contrato impugnado, cujos valores foram devidamente depositados em conta de sua titularidade, e só questionou sua origem MAIS DE SEIS ANOS DEPOIS.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício do promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por mais de SEIS ANOS, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, independentemente do resultado de eventual perícia grafotécnica e pelos fundamentos acima expostos, entendo por desnecessária a sua realização.
Sobre a oitiva da parte autora e ofício à CEF, também entendo desnecessários.
A matéria aqui tratada é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente que a parte autora se beneficiou do pacto.
Além disso, o próprio autor, não negou a disponibilização do numerário em sua conta.
Apesar de não ter juntado o extrato da sua conta da Caixa Econômica Federal a fim de comprovar o não recebimento do crédito, não impugnou o comprovante de depósito acostado pelo banco demandado no id. 93320675.
Ao contrário, quando intimado para apresentar o documento, julgou desnecessário, já que o réu demonstrou a disponibilização de valores.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 100464144 e concedo mais 15 dias.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:24
Deferido o pedido de
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25/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:46
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813933-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe benefício previdenciário e identificou descontos provenientes de empréstimo consignado que não contratou.
O contrato é o de nº 316941476-7, incluído em 01/06/2018, no valor de R$ 52.232,00, em 72 parcelas de R$ 281,00.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 90381219).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 93320668).
Alegou prejudiciais de prescrição e decadência.
Preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência desatualizado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Esclareceu que o contrato foi firmado em 17/08/2017, sob o nº 316941476, em 72 parcelas de R$ 281,00, o qual teria sido liquidado através de refinanciamento.
Aduziu que o valor de R$ 9.794,35 foi devidamente depositado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (ag. 0041 c/c 299193-0).
Impugnação à contestação (id. 97920754).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com os seguintes processos 0813936-28.2024.8.15.0001 (CONTRATO 344732946), 0813934-58.2024.8.15.0001 (CONTRATO 328099611), 0813932-88.2024.8.15.0001 (CONTRATO 334985004-4), 0819918-91.2022.8.15.0001 (CONTRATO 346876009-9), 0819887-08.2021.8.15.0001 (CONTRATOS 346850032-1 e 344732946-1); razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Inépcia da Inicial por apresentação de comprovante de residência desatualizado Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
Prejudiciais – Prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 01/05/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 01/05/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas debitadas anteriormente a 01/05/2019.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, junto ao banco réu.
Em sede de contestação, o promovido informa que o negócio teria sido firmado em 17/08/2017, sob o nº 316941476, em 72 parcelas de R$ 281,00, o qual teria sido liquidado através de refinanciamento.
Aduziu que o valor de R$ 9.794,35 foi devidamente depositado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (ag. 0041 c/c 299193-0).
O autor não informa se recebeu ou não os referidos valores.
PROVAS Pelo exposto, fica o autor intimado para, em até 15 dias, apresentar extrato de sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (ag. 0041 c/c 299193-0), referente aos meses de agosto e setembro de 2017, na qualidade de documento essencial para o deslinde do feito.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:56
Outras Decisões
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20/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-60 (AUTOR).
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01/05/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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