TJPB - 0824081-80.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0824081-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença.
INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, ou por carta com AR, se não tiver advogado constituído ou estiver representado pela Defensoria Pública, para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, e Enunciado nº 97 do Fonaje, bem como início dos atos expropriatórios.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
07/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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07/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:14
Voto do relator proferido
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02/06/2025 10:14
Conhecido o recurso de SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:35
Outras Decisões
-
01/04/2025 16:35
Determinada diligência
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01/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:09
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO: 0824081-80.2023.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO RECORRIDO: ALISON DE OLIVEIRA TEODOZIO RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL/DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. 48 HORAS.
ENUNCIADO 115 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CARACTERIZADA A DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada por ser ele deserto.
Ora, a parte recorrente, adentrou com recurso inominado e requereu o benefício da justiça gratuita.
Através de despacho foi determinado o prazo de cinco dias para a promovida juntar aos autos a guia de preparo a fim de verificar o valor devido e, especialmente, comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
A promovida apresentou petição alegando que seu ativos financeiros estavam indisponíveis.
Através de despacho, considerando que o bloqueio provisório foi feito nas contas de operações das empresas e sócios no mercado de criptomoedas e não nas contas bancárias regulares, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária requerida.
A promovida adentrou com embargos de declaração.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seguida foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte promovida requereu a redução do pagamentos das custas para 70%.
O pedido de redução foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo.
A promovida quedou-se inerte.
Deste modo, deveria a demandada ter efetuado o pagamento do preparo no prazo de 48 horas (Inteligência do Enunciado 115 do FONAJE).
Outrossim, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível o recurso, o preparo deveria ter sido feita dentro das 48 horas após intimação, contudo, a parte ré não o fez.
Deste modo, em observância ao enunciado 102 do FONAJE que dispõe: “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”, deixo de conhecer do recurso ante a sua deserção.
Intime-se as partes desta decisão, devendo constar que o prazo para interposição de recurso interno é de 15 dias.
Inteligência do art. 284, do RITJPB e arts. 1.021, § 2º, e 1.070, ambos do CPC de 2015.
Isso posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, ante sua deserção, por não estarem atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
06/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:19
Determinada diligência
-
06/02/2025 16:19
Não conhecido o recurso de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (RECORRENTE)
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06/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:12
Determinada diligência
-
23/01/2025 12:12
Indeferido o pedido de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (RECORRENTE)
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23/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:19
Determinada diligência
-
11/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:42
Voto do relator proferido
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30/10/2024 12:42
Determinada diligência
-
30/10/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALISON DE OLIVEIRA TEODOZIO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:11
Determinada diligência
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03/09/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (RECORRENTE).
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03/09/2024 13:11
Indeferido o pedido de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (RECORRENTE)
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03/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Processo nº: 0824081-80.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO RECORRIDO: ALISON DE OLIVEIRA TEODOZIO D E S P A C H O Vistos etc.
No sistema dos juizados especiais, as demandas tramitam independente do pagamento de custas no 1º grau de jurisdição.
Contudo, é devido o Preparo na interposição de Recurso no segundo grau de jurisdição.
A recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC.
No caso em tela, a recorrente é uma pessoa jurídica que exerce atividade remunerada, não cabendo a presunção legal, até porque não se trata de pessoa natural.
Veja-se que há orientação do FONAJE no sentido de que, in verbis: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a recorrente, via sistema, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a guia de preparo a fim de verificar o valor devido e, especialmente, comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha Relator -
23/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:36
Determinada diligência
-
23/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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