TJPB - 0829584-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829584-33.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADO: IRANILSON GOMES DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Liminar deferida, todavia sem que tenha havido o devido cumprimento e nem citação, pois houve informação de que as partes transigiram extrajudicialmente.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Levantada a restrição judicial do veículo junto ao renajud.
Apelação interposta pelo autor, tendo a sentença sido anulada.
Petição apresentada pelo autor, informado que o acordo celebrado extrajudicialmente foi descumprido pelo demandado (ID: 93401623), pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Mais uma petição subscrita pela parte autora, informando que os litigantes firmaram acordo na esfera extrajudicial, pugnando pela homologação e suspensão do feito até que haja a quitação do débito – ver petição de ID: 93912908.
Proferida Sentença de ID: 99119030 extinguindo o feito sem apreciação do mérito ante a ausência de interesse processual, uma vez que ausente a situação de mora do promovido, requisito essencial ao ajuizamento da demanda.
Apelação interposta pelo promovente (ID: 99736349), sendo os autos novamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), onde novamente foi apresentado acordo extrajudicial entre as partes, pugnando por sua homologação.
Proferida Decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para adotar as providências cabíveis para a homologação da transação se entender pertinente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já apontado por este juízo, não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação.
E, sendo realizado acordo firmado extrajudicial entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, pois ausente a mora, requisito essencial ao ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto-Lei 911/1969.
Pois bem.
Na ação de busca e apreensão, com fundamento no decreto Lei 911/69, como no caso dos autos, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a realização de acordo antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, torna-se descaracterizada a mora do devedor, impossibilitando a tramitação do presente feito.
Ainda, conforme já reconhecido por este juízo, apesar do promovido ter assinado a petição do acordo, assim o fez, sem a necessária representação de advogado, circunstância que impede considerar a parte devidamente citada.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Dessa forma, impossível a homologação do acordo, uma vez que a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos.
Ademais, repito, houve a renegociação do débito que ensejou o ajuizamento desta demanda, de modo que a mora, pressuposto processual para as ações de busca e apreensão, deixou de existir com a repactuação da dívida.
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU .
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O acordo realizado antes do estabelecimento da relação processual, sem a efetiva citação do requerido, conduz à perda superveniente do interesse processual do autor . 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-DF 07493390920238070001 1894790, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO .
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART . 239 C.P.C.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA.
PERDA DO OBJETO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
ART. 485, VI, DO C.P.C.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Nos termos do art. 239 do C.P.C, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido; podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado (art. 239, § 1º do C.P.C) . 2.
Apesar disso, para que se considere válido o comparecimento espontâneo da parte, com o propósito de suprir a citação, faz-se necessário a comprovação de que o demandado foi devidamente cientificado da existência de demanda contra si. 3.
Na espécie, seria considerada suprida a citação por comparecimento espontâneo da parte se no acordo firmado, houvesse advogado constituído pelo demandado, situação inocorrente neste caso . 4.
Acertada a sentença que deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de citação do Demandado. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça"é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" .
Precedentes. 6.
Manutenção da sentença. 7 .
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0089894-81.2022.8 .17.2001, em que figuram como Apelante Banco Santander (Brasil) S/A e como Apelado Jonathan Dayvison Marques da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos,em negar provimentoà Apelação, mantendo-se inalterada a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7(TJ-PE - Apelação Cível: 0089894-81 .2022.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ .
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2 .
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4 .
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Assim, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, sendo acertada a sentença proferida que julgou o processo extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo realizado entre as partes de forma extrajudicial e MANTENHO a sentença proferida (ID: 99119030) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE)
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21/02/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:16
Juntada de despacho
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05/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:00
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0829584-33.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: IRANILSON GOMES DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Liminar deferida, todavia sem que tenha havido o devido cumprimento e nem citação, pois houve informação de que as partes transigiram extrajudicialmente.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Levantada a restrição judicial do veículo junto ao renajud.
Apelação interposta pelo autor, tendo a sentença sido anulada.
Petição apresentada pelo autor, informado que o acordo celebrado extrajudicialmente foi descumprido pelo demandado, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Mais uma petição subscrita pela parte autora, informando que os litigantes firmaram acordo na esfera extrajudicial, pugnando pela homologação e suspensão do feito até que haja a quitação do débito – ver petição de ID: 93912908. É o suficiente Relatório.
Decido.
Conforme se depreende, antes mesmo da liminar ser cumprida e o promovido citado, aportou nos autos, petição (minuta de acordo) protocolizada pelo autor, informando a celebração de acordo extrajudicial, assinada pelo patrono do promovente e pelo promovido.
No referido acordo há pedido de suspensão até que seja cumprido o avençado.
Pois bem.
Não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação.
E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, pois ausente a mora, requisito essencial ao ajuizamento da demanda.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida.
Entretanto, no curso da ação, o requerente informou a transação.
E, após a nulidade da sentença anteriormente prolatada, o autor informou o descumprimento de negociação de dívida na esfera extrajudicial, por parte do promovido, pugnando pela expedição do mandado de busca e apreensão do bem.
Logo em seguida, aportou nos autos outro acordo, celebrado extrajudicialmente, onde o débito objeto desta demanda foi renegociado – ver ID: 93912908.
Pois bem.
Na ação de busca e apreensão, com fundamento no decreto Lei 911/69, como no caso dos autos, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, as partes celebraram acordo, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, repactuando a forma de pagamento do débito, o que, sem sombras de dúvidas, afasta a mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69).
Nessa linha de raciocínio, apesar do promovido ter assinado a petição do acordo, assim o fez, sem a necessária representação de advogado, circunstância que impede considerar a parte devidamente citada.
Logo, descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação do acordo, uma vez que a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos.
Ademais, repito, houve a renegociação do débito que ensejou o ajuizamento desta demanda, de modo que a mora, pressuposto processual para as ações de busca e apreensão, deixou de existir com a repactuação da dívida.
De igual forma, também não é cabível a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II do C.P.C., pois a citação não foi perfectibilizada.
Acerca do tema, eis os seguintes arestos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832667-48.2019.8.15. 0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 16.477-A) Apelado : David Johnny Candido da Silva Advogado : Parte não citada APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-PB - AC: 08326674820198150001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível – Sessão virtual realizada no período de 21 a 28/11/2022) “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. ( 0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020)” PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACORDO.
EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
O interesse de agir e condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providencia jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.
Ausente citação valida e não promovidas pela parte as diligencias determinadas pelo juízo e correta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir e de citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. 4.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito ate seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 5.
Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de pressuposto processual (citação valida) e de interesse processual. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07030000620218070019 1427319, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO -ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR - PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
A assistência de advogado para a celebração do acordo extrajudicial não é requisito imprescindível, assim, é plenamente possível à homologação do acordo extrajudicial.
Celebrado acordo entre as partes, a extinção do processo com a resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, III, b.
Se, antes mesmos da citação do devedor haja acordo entre as partes, haverá a perda superveniente do interesse processual com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, DO C.P.C, porquanto não formalizada a relação processual. (TJ-MG - AC: 10000221546641001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão, antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e nem autoriza a suspensão do feito, pois a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou, de sorte que não há como se realizar a suspensão consensual prevista no art. 313, II, C.P.C. 2.
A celebração de acordo evidencia a desnecessidade de se buscar e apreender o bem dado em garantia do financiamento, a afastar a utilidade e a necessidade da ação proposta, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06428142620198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 27/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
A ausência de advogado a representar a parte na relação jurídica processual impede a homologação de acordo extrajudicial.
Parte ré que carece de capacidade postulatória.
Regra do art. 103 do C.P.C.
Impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado.
Observância do princípio do devido processo legal.
A realização de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação, configura a perda superveniente do interesse processual.
Acordo que, por si só, se reveste de força executiva, podendo embasar futura ação em caso de descumprimento.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 00211773020198190202, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Assim, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:18
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:04
Outras Decisões
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27/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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