TJPB - 0806832-92.2018.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 02:24
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:24
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:21
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:21
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
21/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
21/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
20/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
20/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0806832-92.2018.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de AMARAL & SOARES SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA- ME (KHRONOS- MESTRES DO SABER), todos qualificados nos autos.
A sentença foi julgada procedente em parte.
Em sede de apelação, o TJPB reformou parcialmente a sentença concedendo dano moral e material.
Foram intentadas pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud em nome do executado, contudo, sem sucesso (id 30672748 - Pág. 1 ao 31457908 - Pág. 1).
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica no id 31985447 - Pág. 1.
Instaurado o incidente, houve citação dos sócios, sem apresentação de contestação.
Eis em síntese a atual situação do processo.
DECIDO.
Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também e aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Ensina a doutrina que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o " desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio." (In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág.493)
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, combinados com o art. 795, § 4º, impõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve oportunizar o direito à ampla defesa ao sócio e à empresa envolvida. "Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Percebe-se da leitura dos dispositivos legais citados que compete ao requerente, no momento da instauração do incidente de desconsideração, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º, CPC), assegurando-se prazo ao sócio ou a pessoa jurídica para produção de provas (art. 135).
No caso dos autos, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio.
Destaco que houve apenas uma única tentativa de penhora de bens nos sistemas SISBAJUD, Infojud e Renajud em nome da empresa nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002, o que não ocorreu no caso concreto.
O entendimento deste juízo é de que apenas a fraude comprovada dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, e não a simples ausência de bens ou o encerramento irregular da empresa.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
Agravo interno desprovido”. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se as partes.
Intime-se o autor, na oportunidade, para requerer o que entender de oportuno em até dez dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:31
Indeferido o pedido de GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*84-67 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL COSTA AMARAL em 18/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:57
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806832-92.2018.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMARAL & SOARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, DANIEL COSTA AMARAL, HENRIQUES MICHAELYS TABOSA DE ARAUJO Edital PRAZO: 20 DIAS O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF nº *29.***.*84-67, residente na Rua Almirante Barroso, nº 284, BLR, Apto.210, Liberdade, Campina Grande/PB, Cep: 58.100-000, e réus EXECUTADOS: AMARAL & SOARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME (KHRONOS- MESTRES DO SABER), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-18, DANIEL COSTA AMARAL, inscrito no CPF nº *56.***.*56-63 e HENRIQUES MICHAELYS TABOSA DE ARAUJO, inscrito no CPF nº *22.***.*54-17, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR O EXECUTADO: DANIEL COSTA AMARAL, inscrito no CPF nº *56.***.*56-63, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 27 de agosto de 2024.
Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, digitei.
Alex Muniz Barreto, Juiz de Direito. -
27/08/2024 16:16
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 13:21
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 12:53
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:38
Juntada de Petição de carta precatória
-
15/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 08:55
Outras Decisões
-
13/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2022 01:20
Decorrido prazo de DANIEL COSTA AMARAL em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:54
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2022 17:18
Deferido o pedido de
-
01/02/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:29
Decorrido prazo de DANIEL COSTA AMARAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUES MICHAELYS TABOSA DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2020 18:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2019 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2019 13:37
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
10/07/2019 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2019 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2019 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2019 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2018 00:21
Decorrido prazo de AMARAL & SOARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 18/10/2018 23:59:00.
-
05/10/2018 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2018 09:32
Audiência conciliação realizada para 26/09/2018 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
25/09/2018 15:33
Recebidos os autos.
-
25/09/2018 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
04/09/2018 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:19
Audiência conciliação designada para 26/09/2018 08:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/07/2018 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 18:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2018 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855561-56.2024.8.15.2001
Edwillmerson da Silva Santiago
Antonio Marcos Leandro da Silva
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 12:06
Processo nº 0855561-56.2024.8.15.2001
Antonio Marcos Leandro da Silva
Edwillmerson da Silva Santiago
Advogado: Thiago Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 07:52
Processo nº 0805754-95.2024.8.15.0181
Alexsandro do Nascimento Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Raissa Victoria Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 06:23
Processo nº 0805754-95.2024.8.15.0181
Alexsandro do Nascimento Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 08:06
Processo nº 0013133-44.2014.8.15.2001
Murilo de Medeiros de Albuquerque Junior
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Danillo Hamesses Melo Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00