TJPB - 0817507-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:36
Juntada de Informações
-
21/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/01/2025 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817507-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817507-55.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARINEVES GOMES SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO COMO CONDICIONANTE AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A pa...” (TJ-PB - AC: 08020058120208150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA) proposta por MARINEVES GOMES SILVA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, alega a promovente, que é cliente antiga do banco réu e que, este, em verdadeira venda casada, incorporou ao custo do empréstimo contratado o valor total de R$ 392,40 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), relativo a um suposto “Seguro Prestamista”.
Ressaltou que a contratação do seguro prestamista está diretamente ligada à proposta de empréstimo que contratou junto ao promovido, sendo de caráter obrigatório a contratação daquele para a efetividade deste.
Ao final, requereu a total procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada à devolução em dobro do valor descontado indevidamente referente ao seguro prestamista.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 97246020.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 84409614), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a litigância de má-fé.
No mérito, argumentou que dentre os produtos bancários pelo réu está o cartão de crédito consignado, que é ofertado para aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos estaduais e municipais e militares.
Aduziu que parte autora reconhece a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em seu benefício, contudo nega a contratação do Seguro Prestamista.
Asseverou a validade da contratação do seguro prestamista é válida, porquanto através de ligação telefônica, fora passado todas as condições contratuais, as quais a autora anuiu com a operação.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no ID 99104575.
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares No tocante as preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-la, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Pretende a parte promovente obter a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista, fruto este de suposta venda casada na contratação de empréstimo consignado entre a autora e o banco promovido.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados pela promovente, uma vez que o produto securitário foi aceito de maneira voluntária pela autora quando ofertado e não é exigido como condição para a contratação do empréstimo consignado.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da existência de venda casada sobre o negócio jurídico formulado entre as partes e a consequente responsabilidade do promovido acerca dos fatos levantados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e sobre o mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve a prática de venda casada entre a contratação dos dois serviços.
Diante da alegação de fato correspondente ao que afirma a autora sobre a contratação abusiva do seguro prestamista, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da inexistência de suposta venda casada e, consequentemente, da regularidade da contratação. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da ausência de prática abusiva na contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, conforme áudio de ligação juntado aos autos (ID 84409610) a parte autora, de forma voluntária, autorizou a contratação de seguro prestamista a ser debitado na fatura do seu cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu.
Importa registrar, no entanto, que, para ser reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do empréstimo somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. - O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Vv.
Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) No caso em tela, percebe-se que foi facultado à promovente a contratação de seguro de caráter opcional, não se tratando, na hipótese, de requisito ao empréstimo, conforme explicado pelo atendente da instituição ré na ligação telefônica em que a autora anuiu com a contratação.
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência possibilidade de escolher contratar ou não o seguro prestamista e, ainda assim, optou por contratá-lo.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam de maneira precisa que o serviço securitário contratado pela promovente não constitui venda casada com o empréstimo contraído por esta, uma vez que o seguro possui caráter opcional.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a venda casada e, consequentemente, configurar a responsabilidade civil do banco réu, tampouco a restituição de valores em dobro, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude. É assente a jurisprudência nesse sentido: Poder Judiciário Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
SERVIÇO PRESTADO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A pa... (TJ-PB - AC: 08020058120208150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? (Súmula 297, STJ). 2.
Segundo as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3.
Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 4.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 5.
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de registro e de avaliação de bem são válidas, quando comprovados os serviços e o valor de cada uma delas não for excessivo. 6.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56100032620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 00:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817507-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEVES GOMES SILVA DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*98-04 (AUTOR).
-
19/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
29/01/2024 23:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/05/2023 19:01
Suscitado Conflito de Competência
-
03/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 20:54
Declarada incompetência
-
18/04/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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