TJPB - 0840537-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0840537-85.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CRISTINA DE PAULA MENDES, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a autora que é aposentada por invalidez junto ao IPM e ao verificar o seu extrato de empréstimo consignado, teria verificado a existência de um empréstimo consignado realizado pela promovida (contrato - 71616855).
Segundo narra a promovente, esta nunca contratou nem recebeu qualquer valor proveniente de tal empréstimo, de modo que está sendo submetida à retenção de mais de 30% (trinta por cento) dos valores que recebe em seu benefício.
Por tais razões, se insurge perante o poder judiciário requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em decisão de ID: 92872783, foi concedida a gratuidade de justiça.
Apresentada Contestação, o banco promovido alegou em preliminares a falta de interesse processual, existência de conexão entre as ações, no mérito defende a regularidade da contratação, legalidade dos descontos, ausência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID: 99136446).
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, as parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Além disso, as partes afirmaram expressamente a desnecessidade de produção de novas provas, o que convalida o entendimento de que a ação se encontra devidamente instruída e pronta para julgamento.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco promovido alega a falta de interesse de agir do autor em razão de não haver registrado qualquer reclamação administrativa.
Ocorre que se mostra totalmente desnecessária a realização de prévia reclamação conforme entendimento da Jurisprudência majoritária: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR EXISTENTE - -Prévia reclamação administrativa - Necessidade para propositura da ação judicial- Inadmissibilidade- Interesse de agir configurado- Necessidade e adequação na obtenção da prestação da tutela jurisdicional: - Não há como condicionar a obtenção da tutela jurisdicional, voltada à declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, à formulação de prévia reclamação administrativa, diante do que assevera a Norma Constitucional garantidora do acesso à justiça a todo aquele cujos direitos foram lesados por outrem.
Interesse de agir configurado.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - AC: 10001904720238260322 Lins, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Em razão disso, afasto a preliminar.
III – DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte do autor de um empréstimo celebrado com o banco demandado, capaz de justificar os descontos, discutidos nesta demanda.
O promovente nega a referida contratação, alegando que é interditado e que a sua curadora desconhece a referida contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a promovente e o banco, devidamente assinado e com os documentos pessoais da autora (ID: 99132454), além disso, o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da promovente (ID: 99132461).
Em que pese as alegações na exordial da autora, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisou arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do banco réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719- 53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do C.D.C), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( C.P.C, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade..(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida..(TJ-PI - Apelação Cível: 0800553-26.2020.8.18.0102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BMG CARD.
FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral..(TJ-MG - AC: 50044911220218130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta da autora, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização ao demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 11:25
Declarada incompetência
-
25/09/2024 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840537-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DE PAULA MENDES - CPF: *32.***.*31-81 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806226-96.2024.8.15.0181
Jose Balbino do Nascimento
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:39
Processo nº 0806226-96.2024.8.15.0181
Bradesco Capitalizacao S/A
Jose Balbino do Nascimento
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 05:38
Processo nº 0828405-93.2024.8.15.2001
Jarbas Miguel Cavalcanti de Castro Ferna...
G2C Administradora de Beneficios LTDA. -...
Advogado: Debora Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 08:38
Processo nº 0848948-88.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia - Pbprev
Luzia Braz
Advogado: Clara Pereira Geronimo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 15:53
Processo nº 0840537-85.2024.8.15.2001
Ana Cristina de Paula Mendes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Ramos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 01:32