TJPB - 0855155-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855155-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO RIBEIRO LUCAS - RJ248899, CLAUDIA LIMA TORBES - RJ234153 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855155-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO RIBEIRO LUCAS - RJ248899, CLAUDIA LIMA TORBES - RJ234153 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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01/12/2024 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 13:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0855155-35.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855155-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO RIBEIRO LUCAS - RJ248899, CLAUDIA LIMA TORBES - RJ234153 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagar multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, que será convertida em perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação imposta que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855155-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO RIBEIRO LUCAS - RJ248899, CLAUDIA LIMA TORBES - RJ234153 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a reativação imediata da conta da parte autora, denominada @P_SGUIMARAES, na plataforma Instagram, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos juntados à inicial não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, tendo em vista não se saber os reais motivos pelos quais a demandada procedeu com a suspensão da conta do autor, haja vista a ausência dos termos de uso nos autos, ressaltando-se que há apenas a informação de que a conta foi suspensa por desrespeitar as normas da comunidade relativas a nudes ou atividade sexual, conforme ID 99058918, pág. 5.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 19:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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