TJPB - 0803174-02.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:41
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803174-02.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro] AUTOR: IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:33
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:25
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803174-02.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro] Autor(es): Nome: IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Projetada, sn, centro, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) encaminhado(s) a instituição financeira bancária competente, para a transferência dos valores, via e-mail institucional.
Data e assinatura eletrônicas. -
20/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2025 05:04
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 05:03
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 06:11
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 02:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:31
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803174-02.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Se o advogado pretende destacar do montante da condenação o que lhe couber por decorrência de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juízo da Execução antes de expedir-se o mandado de levantamento (no caso o alvará) , na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Destaque-se, portanto, que fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição da ordem de levantamento.
No presente caso, verifico que o alvará já foi expedido, de modo que o pedido de destaque de honorários contratuais torna-se prejudicado.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o destaque dos honorários contratuais deve ser requerido antes da expedição do alvará, sob pena de inviabilizar a sua concessão, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não se configura no presente feito.
Dessa forma, considerando que o alvará já foi expedido e não há justificativa para o acolhimento extemporâneo do pedido, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:00
Outras Decisões
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20/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:54
Processo Desarquivado
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19/09/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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11/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 12:37
Juntada de Alvará
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06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803174-02.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 98971068, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 98971068.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo a comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:33
Homologada a Transação
-
23/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *28.***.*37-52 (AUTOR).
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18/06/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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