TJPB - 0849979-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 12:24 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849979-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, constato que parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
 
 Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
 
 Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
 
 Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
 
 De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente.
 
 Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
 
 Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
 
 Após, considerando o desinteresse das partes na dilação probatória, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            11/06/2025 13:35 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 17:49 Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 17:49 Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 01:19 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 13:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/12/2024 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2024 13:35 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/11/2024 13:35 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            27/11/2024 16:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            26/11/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 12:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/10/2024 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            28/10/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 11:24 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            16/09/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 12:52 Recebidos os autos. 
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                                            03/09/2024 12:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            03/09/2024 10:28 Recebida a emenda à inicial 
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                                            02/09/2024 21:35 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:20 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
 
 No caso destes autos, verifico que a parte promovente não comprova o recolhimento das custas do processo.
 
 Assim, intime-se a empresa promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais (incluindo as despesas com citação), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/08/2024 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 21:42 Determinada diligência 
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                                            30/07/2024 17:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2024 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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