TJPB - 0800423-58.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CLAUDINE ANDRADE COSTA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 01:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0800423-58.2024.8.15.0141 REQUERENTE: MARLA KAROLAINE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Informado o descumprimento, com fundamento no art. 12 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 52, VI, da Lei n. 9.099/95, independente de conclusão dos autos, INTIME-SE O MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS, para, no prazo de 10 (Dez) dias: (a) o cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais); (b) apresentar voluntariamente a planilha de cálculos da obrigação de pagar, de modo a privilegiar a celeridade e economia processual, inerente ao procedimento especial do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não havendo a apresentação espontânea dos cálculos pela Fazenda Pública, de modo a privilegiar o impulso oficial, observados os princípios inerentes ao rito sumaríssimo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar a planilha de cálculos, de acordo com os consectários legais da condenação (juros e correção monetária), de modo a viabilizar a aplicação do art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial o como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARLA KAROLAINE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: projetada, sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: KLEBER ANDRADE COSTA OAB: PB21617 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA CANDEDA BELA, 725, Lot.
São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 -
17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:04
Determinada diligência
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14/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 06:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800423-58.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLA KAROLAINE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: projetada, sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DESPACHO Inicialmente, altere-se a autuação da ação, para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 536, §1º, CPC, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão proferido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Implantado que seja o adicional, intime-se a parte autora para apresentar cálculos do valor que entende ser devido, após o quê o município deverá ser intimado para sobre eles se manifestar.
Havendo impugnação do devedor, intime-se o promovente para manifestação em 10 dias.
Não havendo concordância com a impugnação, desde logo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de parecer técnico, apontando o valor efetivamente devido pelo município.
Após a apresentação dos cálculos do contador, intimem-se as partes para sobre eles se manifestar.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
25/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:52
Outras Decisões
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25/09/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800423-58.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLA KAROLAINE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: projetada, sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARLA KAROLAINE DA SILVA OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que foi aprovado em concurso público para desempenhar a função de ASG, sendo nomeada em 24/10/2016 e que, apesar de ter completado o primeiro quinquênio, não recebeu o valor referente a esse.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o ente municipal no pagamento de tal verba.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou contestação - ID Num. 88278075, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que para ajuizar a ação é imprescindível que haja recusa do requerimento administrativo.
A contestação foi impugnada em todos os seus termos - ID Num. 88914019, ocasião em que foi juntado requerimento administrativo aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a parte autora o pagamento de adicional de tempo de serviço.
A Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos prevê que: Art 83.
Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5%(cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25%(vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo único - Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo.
Assim, consoante se depreende da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio.
No caso em epígrafe, o autor ocupa o cargo de vigilante desde 24/10/2016 (consoante portaria de nomeação ID Num. 85093202), logo, no ano de 2021, a parte autora preencheu o requisito temporal e passou a fazer jus à incorporação do referido adicional aos seus vencimentos, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico, que, no entanto, não foi inserido em sua remuneração até o momento - ID Num. 85093199 - Pág. 2.
Vale salientar que o demandado não demonstrou qualquer adimplemento de tal verba, não se desincumbindo do ônus probatório.
Nesse viés: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
A partir daí, então, o autor faz jus a incorporar aos seus vencimentos o referido adicional à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico, notadamente porque não houve o efetivo pagamento desta verba pelo poder público municipal.
Por último, quanto ao argumento da parte promovida de que o adicional só é devido a partir do requerimento administrativo, entendo que não deve prosperar, pois a legislação municipal é clara, como visto, ao não informar da necessidade de tal procedimento, bem como a edilidade tem total controle sobre os períodos de efetivo serviço público prestado por seus servidores.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB na obrigação: a) de fazer, consubstanciada na implementação do adicional por tempo de serviço referente ao quinquênio adquirido, desde 24/10/2021; b) de pagar à parte autora os valores referentes ao adicional por tempo de serviço, desde a data de 24/10/2021, nos termos da fundamentação acima.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:49
Outras Decisões
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28/06/2024 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDINE ANDRADE COSTA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 05:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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