TJPB - 0820146-98.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820146-98.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A AGRAVADO: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - OAB PB27069-A, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - OAB RN13252-A Ementa: Direito Civil.
Agravo De Instrumento.
Contrato Bancário.
Tema 1.061 - STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de agravo de instrumento face da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, arbitrando os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado, ora agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A principal questão consiste em decidir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser exclusivamente da parte agravada, pois este quem requereu a prova pericial.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a Tema 1.061 do STJ, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, quando houver impugnação da sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.061 do STJ.
RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, ora agravado, nos autos do processo nº 0801560-75.2024.8.15.0141.
No decisum, considerando a impugnação realizada pela parte autora quanto à autenticidade da impressão digital aposta no contrato juntado aos autos, o Magistrado determinou a realização de perícia judicial, nomeado o perito grafotécnico Felipe Queiroga Gadelha para confecção do laudo, arbitrando os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado, ora agravante.
Em suas razões, a parte agravante aduziu, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser exclusiva da parte agravada, pois este quem requereu a prova pericial.
Ao final, afirmando presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão imputando a responsabilidade à agravada pelo custeio da prova pericial.
Liminar indeferida - Id. 29900321.
Contrarrazões não apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (RELATORA) Extrai-se dos autos originários que o agravado impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato de empréstimo bancário juntado aos autos pela instituição financeira, ora agravante.
O magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de perícia grafotécnica e determinou que as despesas com os honorários periciais seriam custeadas pela parte agravante, em razão da distribuição do ônus probatório.
No caso em comento, agiu com acerto o magistrado primevo, pois sua decisão se encontra em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.061 do STJ.
Confira-se: Tema nº 1.061.
Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Deste modo, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, quando houver impugnação da sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820146-98.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29900321).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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