TJPB - 0801193-04.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 19:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se para em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença. (Ids 100336768/769 e 100370631/632) -
11/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801193-04.2018.8.15.2003 AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉUS: IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES, ADRIANA DA SILVA SIMOES Vistos, etc.
INTIMEM os exequentes para, em 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIMEM os devedores para cumprirem a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelos exequentes, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovarem o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifiquem os réus que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderão alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso os executados discordem do valor exigido, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIMEM os exequentes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIMEM os promoventes para requererem o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido aos autores e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
Ao Cartório, para que proceda com a exclusão da UNIMED JOÃO PESSOA do polo passivo, nos termos da Decisão Monocrática Terminativa proferida pelo TJ/PB no ID: 89412615.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
31/07/2024 15:56
Outras Decisões
-
31/07/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/08/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2022 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 04:43
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 06:32
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:52
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 04:52
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:17
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:09
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:26
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 06:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 10:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2021 08:49
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 07:39
Juntada de Petição de memoriais
-
09/11/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2020 01:23
Decorrido prazo de GAPE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:53
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2020 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:57
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 12/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:14
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/01/2020 10:43
Recebidos os autos.
-
16/01/2020 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/01/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:33
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/11/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 01:51
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 05/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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