TJPB - 0801193-04.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se para em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença. (Ids 100336768/769 e 100370631/632) -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801193-04.2018.8.15.2003 AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉUS: IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES, ADRIANA DA SILVA SIMOES Vistos, etc.
INTIMEM os exequentes para, em 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIMEM os devedores para cumprirem a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelos exequentes, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovarem o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifiquem os réus que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderão alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso os executados discordem do valor exigido, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIMEM os exequentes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIMEM os promoventes para requererem o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido aos autores e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
Ao Cartório, para que proceda com a exclusão da UNIMED JOÃO PESSOA do polo passivo, nos termos da Decisão Monocrática Terminativa proferida pelo TJ/PB no ID: 89412615.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
25/04/2024 08:59
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 21/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:58
Juntada de
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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08/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:16
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:15
Juntada de
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10/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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28/02/2023 19:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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10/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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09/11/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:04
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:31
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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