TJPB - 0806030-97.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 21:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de A . DE S. LIMA EDIFICIOS - ME em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806030-97.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA LUÍSA DE ARAÚJO LINS RÉU: A .
DE S.
LIMA EDIFÍCIOS - ME AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EM EMPRESA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REVELIA.
INTIMAÇÃO DOS ALUNOS QUE POSSUEM OS CERTIFICADOS FRAUDADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EM EMPRESA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ajuizada por GILMARA LUÍSA DE ARAÚJO LINS em face de A. de S.
LIMA EDIFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em 19 de julho de 2021, a autora recebeu uma mensagem via WhatsApp do engenheiro Cássio Rodrigo Leal Gomes, técnico de segurança da MRV, solicitando que a autora entrasse em contato.
E, ao entrar em contato, a promovente foi questionada sobre ter ministrado algum curso para o Sr.
Antônio Januário Soares, sobre NR-12, treinamento obrigatório para que os funcionários das empresas terceirizadas (no caso a A. de S.
LIMA) realizem suas atividades dentro da MRV.
Aduz que durante a ligação, a autora foi informada que a empresa promovida havia enviado para a MRV, aos cuidados do engenheiro Cássio, 09 certificados da SEG Consultoria e Treinamentos, pertencentes a Requerente, com data de 15 de julho de 2021 ministrado em Caicó/RN.
Alega que nunca ministrou treinamento em nenhuma cidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta que o certificado era idêntico ao fornecido pela autora e continha todos os seus dados como: nome, qualificações e n° do registro do MTE, além da assinatura copiada de um arquivo original.
Afirma que o certificado foi falsificado pelo réu e que a autora já havia ministrado treinamentos anteriores com datas de 09/06/2021, 20/04/2021 e 01/03/2021 para o promovido.
Relata que em 15/03/2021 o promovido solicitou um orçamento que foi enviado pela promovente, mas que não houve resposta nem treinamento.
Alega que houve a falsificação do certificado, com os dados da autora.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a Declaração de Nulidade dos certificados emitidos de forma fraudada pelo réu, além da condenação em danos materiais e morais no valor de onze mil reais.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial para comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, a requerente cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 55165102).
Instada a emendar a inicial para incluir na qualidade de litisconsorte passivo necessário, todos os beneficiários/alunos portadores dos certificados (ID: 55165102), a autora informou que as pessoas são vítimas (ID: 52656395), Despacho do juízo para que a autora informe se pretende a nulidade de todos os certificados e, em caso positivo, incluir os beneficiários na lide, já que o pedido de nulidade de todos os certificados vai, sem dúvidas, causar efeito direto aos alunos que os possuem (ID: 61400147).
A promovente manifestou-se (ID: 62085418).
Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte ré (ID: 71838924).
A autora pugnou pela citação por whatsapp, mas foi indeferido.
Determinada a expedição de Carta Precatória (ID: 80830613).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID: 93823787).
Manifestação da autora para requerer o bloqueio de valores nas contas bancárias do réu e da empresa conforme CNPJ informado na inicial, pelo sistema BacenJud, até o montante necessário para a satisfação da condenação (ID: 100784332).
Decisão do juízo para intimar os portadores dos certificados qualificados na petição de ID: 52656395, que a autora afirma ter sido fraudados, para tomarem ciência da demanda (ID: 105197318).
Audiência de instrução, onde foi ouvida a testemunha a CÁSSIO RODRIGO LEAL GOMES (ID: 107193828).
Razões finais em forma de memoriais pela autora (ID: 107374956). É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Pois bem.
A promovente afirma que os certificados emitidos pelo réu foram fraudados, eis que afirma não ter ministrado o curso aos alunos.
Impende registrar que todos os alunos possuidores dos certificados tomaram ciência desta demanda e não houve nenhuma manifestação nos autos.
As alegações apresentadas pela parte requerente se apresentam verossímeis, diante da revelia da parte promovida e, ainda, da oitiva da testemunha arrolada em audiência.
Outrossim, a parte autora requer indenização a título de danos materiais, todavia não apresentou nenhum documento que comprove despesas tangíveis, sendo certo que o dano material não se presume, precisa da efetiva comprovação.
Por outro lado, a indenização por dano moral visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, sublinho que o arbitramento deve atender ao princípio da proporcionalidade (evita-se enriquecimento ilícito de parte a parte), de sorte que, no particular, hei por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na fixação da indenização, foram obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JULGAMENTO CONJUNTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
VENDA DO IMÓVEL .
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I- Não apresentada defesa no prazo seguinte à realização da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, C.P.C), deve ser mantida a revelia decretada, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa .
II- Os efeitos da revelia geram presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor/apelado, de acordo com o caput do artigo 344 do C.P.C, não sendo esse efeito operado de forma absoluta, mas, sim, relativa.
III- Constatada a fraude diante da confecção de documentos falsos em nome do autor/apelado, os quais serviram de lastro para a transferência de propriedade mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília- DF em favor de Altemir dos Santos de Jesus, em 10.12.2019, deve ser reconhecida a nulidade da compra e venda do imóvel realizada em favor do mesmo .
IV ? Declarada a nulidade, resta contaminada a segunda transferência de propriedade feita em nome da empresa Silva Branco Construtora, datada de 06.02.2020, tendo em vista que efetuada por quem não era o legítimo proprietário do imóvel (Altemir), caracterizando a venda a non domino e consequente a nulidade.
V- Reconhecido o ato ilícito praticado pelo Sr .
Altemir dos Santos e consequente condenação em indenização pelos prejuízos sofridos pela empresa adquirente/apelante de boa-fé, também deve arcar com os ônus sucumbenciais, em sua integralidade, em razão do princípio da causalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5073774-47.2020 .8.09.0164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, E RECONHECEU A PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE DE TITULARIDADE DOS AUTORES, CONDENANDO A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUE CONTENHAM A REFERIDA PATENTE .
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL NÃO É HÍGIDA.
AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PATENTE QUE ESTÁ SENDO ANALISADO EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL .
PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO PROCEDE.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RITJSP, ART. 252) .
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012900-45.2017.8 .26.0020 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, não tendo a parte demandada se manifestado nos autos, a declaração de falsidade de todos os certificados emitidos de forma fraudada é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., para DECLARAR a falsidade de todos os certificados emitidos de forma fraudada, e CONDENAR a parte promovida ao pagamento à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, de acordo com o julgado, sob pena de arquivamento.
III - com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte executada para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
A empresa executada é revel e se continuar sem advogado constituído a intimação deve ser carta (AR), mesmo endereço onde houve a citação.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
O cartório deve proceder com o cálculo das custas finais e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de razões finais
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07/02/2025 00:54
Publicado Termo de Audiência em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 5 de fevereiro de 2025, 08:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0806030-97.2021.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: GILMARA LUISA DE ARAUJO LINS Advogada da promovida: MARDENIA ANDRE SOARES - OAB/PB 26684 REU: A .
DE S.
LIMA EDIFICIOS - ME TESTEMUNHA: CÁSSIO RODRIGO LEAL GOMES Aberta a audiência, foi constatada a presença da promovente Gilmara Luísa de Araújo Lins e advogada Mardênia André Soares, bem como, a testemunha Cássio Rodrigo Leal Gomes, ausente o promovido revel.
Iniciada a instrução, foi ouvida a testemunha CÁSSIO RODRIGO LEAL GOMES, conforme gravação inserida no PJe Mídias, link https://midias.pje.jus.br/midias/web/08060309720218152003 .
Finda a instrução, foi dada a palavra à advogada da promovente, que afirmou que não tinha mais provas a produzir em audiência e requereu a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
05/02/2025 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/01/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 14:54
Juntada de devolução de mandado
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17/12/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:25
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/12/2024 16:34
Outras Decisões
-
24/09/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GILMARA LUISA DE ARAUJO LINS em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806030-97.2021.8.15.2003 AUTOR: GILMARA LUÍSA DE ARAÚJO LINS RÉU: A .
DE S.
LIMA EDIFÍCIOS - ME Vistos, etc.
De acordo com a certidão de ID: 87802230 - Pág. 1, tem-se que a parte promovida deixou de apresentar contestação no prazo legal, portanto, DECRETO A REVELIA da parte ré, A.DE S.
LIMA EDIFÍCIOS – ME, nos termos do art. 345, do C.P.C.
INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agsoto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Decretada a revelia
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de GILMARA LUISA DE ARAUJO LINS em 05/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:54
Juntada de Carta precatória
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19/10/2023 13:13
Indeferido o pedido de GILMARA LUISA DE ARAUJO LINS - CPF: *08.***.*03-67 (AUTOR)
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12/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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17/06/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/02/2023 13:01
Recebidos os autos.
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14/02/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/01/2023 18:49
Determinada diligência
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04/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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12/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 23:58
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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