TJPB - 0806595-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
nu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806595-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmundo Vasconcelos de Carvalho em face da decisão proferida no Id nº 102863090, por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a exigibilidade do crédito executado, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.227.000,00).
O embargante alega a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de intimação válida para fins do início do prazo legal previsto no art. 523 do CPC; (ii) nulidade da decisão homologatória dos cálculos, com base na decisão proferida no agravo de instrumento nº 0809345-26.2024.8.15.0000, que reconheceu a ausência de fundamentação quanto às matérias suscitadas na impugnação; (iii) necessidade de suspensão dos atos expropriatórios, em razão da ausência de intimação adequada e da indefinição do valor exequendo.
Intimado, o exequente Sérgio Nicola Macêdo Porto apresentou impugnação aos declaratórios, pugnando pela sua rejeição integral (Id nº 103138391), sustentando, em síntese, que: a) o executado foi validamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico em 29/08/2024, sendo fluente o prazo legal para pagamento; b) a decisão do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento mencionado foi proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, não tendo repercussão na presente fase de execução definitiva; c) a alegação de ausência de fundamentação estaria superada pela preclusão consumativa, dado o trânsito em julgado da decisão principal em 24/06/2024. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os embargos declaratórios têm natureza integrativa e encontram previsão nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão atacada.
No caso sub examine, após minucioso exame dos autos, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada que justifique a oposição dos presentes embargos.
A alegada ausência de intimação válida não se sustenta.
Com efeito, consta nos autos que o executado foi devidamente intimado via DJE em 29/08/2024, conforme prevê o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, sendo fluente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, findado em 19/09/2024, com a consequente incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, conforme disciplina o art. 523, §1º, do CPC.
Ainda, quanto à nulidade da decisão homologatória de cálculos suscitada em virtude do agravo de instrumento nº 0809345-26.2024.8.15.0000, verifica-se que a decisão proferida nesse recurso foi vinculada a cumprimento provisório de sentença, distinto do presente cumprimento definitivo, e que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 24/06/2024, conforme certidão de Id nº 98138888, operando-se a preclusão consumativa.
Ademais, o julgador de primeiro grau não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, desde que enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, o que se verificou no caso presente.
O que se observa, com a devida vênia, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissões inexistentes, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, sendo absolutamente incabível sua utilização com intuito infringente, salvo excepcional hipótese de erro material ou nulidade insanável, o que não se evidencia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Edmundo Vasconcelos de Carvalho, mantendo-se incólume a decisão atacada, por não se constatar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Outrossim, considerando a informação vinda aos autos no Id nº 117291103, suspendo o processo, nos termos do art. 313 do CPC.
Nos termos do art. 690 do CPC, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o pedido de habilitação.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
30/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 11:08
Determinada diligência
-
30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:15
Determinada diligência
-
02/06/2025 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2025 12:42
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de memoriais
-
10/12/2024 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/12/2024 17:38
Determinada diligência
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806595-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ouça-se o impugnado, no prazo legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:34
Outras Decisões
-
10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:03
Determinada diligência
-
20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806595-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se o evento id. 98453527.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:50
Outras Decisões
-
22/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:41
Determinada diligência
-
14/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2021 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 20/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:04
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:53
Outras Decisões
-
25/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 01:56
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2020 10:56
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/12/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:51
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:12
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 21:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 21:31
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 21:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 21:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 21:14
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2020 16:51
Recebidos os autos.
-
11/05/2020 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2020 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2020 01:26
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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