TJPB - 0803669-44.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803669-44.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: LOIDE OLIVEIRA DA SILVA, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO EXECUTADOS: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELÁRIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA, MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELÁRIA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimados para efetuar o pagamento da condenação, os executados quedaram-se inertes, tendo o exequente pugnando pela penhora, via sisbajud.
Pedido da parte exequente deferido.
Entretanto, quanto aos executados: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA, sob o CNPJ RAIZ 22.525.995 e MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA, sob o CNPJ RAIZ 22.525.995, não foi possível incluir a ordem, por não possuirem relação com nenhuma instituição financeira.
Lançada a ordem de bloqueio, da quantia executada – R$ 59.527,75, em contas de GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA e ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE LTDA (ID: 113844331 - Pág. 1).
Petição do exequente, requerendo a retirada da determinação de bloqueio de valores em conta bancária da empresa GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO S/A – ver ID. 113996062 - Pág. 1.
Determinado o arquivamento.
Petição do exequente, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a decisão de id. 114255400, de fato, foi lançada equivocadamente neste feito, motivo pelo qual, chamo o feito a boa ordem, procedendo a exclusão da referida decisão, por não guardar relação com este processo.
DEFIRO o pedido do exequente, excluindo a ordem de bloqueio em face da GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO SA.
Como não foi possível exclui a ordem de bloqueio apenas quanto à GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO S/A, procedi com a interrupção integral da ordem de bloqueio para todos os executados e, ato contínuo, lancei outra, apenas em relação aos executados: MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELÁRIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA e ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE LTDA, com ordem de repetição até 02/08/2025, dando continuidade a ordem primária, interrompida nesta data, apenas para excluir a GBF GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO S/A.
Ressalto que não possível lançar a ordem de bloqueio contra ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE LTDA, por se encontrar sem relacionamento com instituições financeiras: Segue como anexo, as ordens de bloqueio ( R$ 59.527,75), desbloqueio e o resultado parcial do bloqueio totalmente infrutífero nesta data.
Aguarde o término do prazo do bloqueio até 02/08/2025.
Fica a parte exequente intimada desta determinação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
"(...)2 - INTIME a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado.(...)" -
12/02/2025 06:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LOIDE OLIVEIRA DA SILVA FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LOIDE OLIVEIRA DA SILVA FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (APELANTE), MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE), MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE
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17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803669-44.2020.8.15.2003 AUTORES: LOIDE OLIVEIRA DA SILVA, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO RÉUS: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI, MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA, MANTRA GROU ADMINISTRADORA D HOTELARIA LTDA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS.
DIÁRIAS DE HOTEL.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
LOIDE OLIVEIRA DA SILVA FURTADO e PAULA KÉREN DE OLIVEIRA FURTADO DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA; ADM HOTELEIRA DO CONDE EIRELI; MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA; MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA; GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO S/A., todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que, desde outubro de 2019, os demandados: MANTRA VACATION CLUB, o MUSSULO RESORT e o GRUPO MANTRA sumiram e descumprem o contrato n. 00545SIL16, firmado com as autoras, deixando-as desamparadas, em prejuízo material e moral.
Alegam que firmaram um contrato Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante a utilização de pontos, contrato 00545SIL16, fechado no dia 11/03/2017, COM duração de cinco anos.
As autoras fariam o pagamento do valor total de R$ 20.880,00 (Vinte mil e oitocentos e oitenta reais), no cartão de crédito.
Asseveram, ainda, que dos 8212 pontos que tinham, as autoras apenas utilizaram 3.854 pontos, restando, portanto, 4.358 pontos pendentes de utilização.
Informam que veio a público a notícia de que o Grupo Mantra havia dado um golpe nos clientes e, que se dirigiram ao local das empresas, constatando que tudo estava abandonado.
E, recentemente, surgiu a notícia de que o hotel iria a leilão, para quitação de dívidas trabalhistas e, no processo em que o Mussulo Resort foi penhorado, há uma habilitação de um crédito no valor de R$ 2.623,386,81 (dois milhões seiscentos e vinte e três mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda requerendo, liminarmente, a penhora de bens dos executados, com envio de ofício ao TRT para a habilitação do crédito em garantia da satisfação da condenação, dos valores recebidos com o leilão, realizado em 23/07/2020 no processo trabalhista nº 0000148-64.2017.5.13.0022.
No mérito, a nulidade do contratual, indenização por danos materiais, no montante de R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos); indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a aplicação da multa contratual (cláusula penal), no valor de R$ 4.878,86 (quatro mil e oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Juntaram documentos.
DEFERIDA a gratuidade judiciária as partes promoventes– ID: 32799522.
INDEFERIDO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar – ID: 32799522.
Citados na pessoa do advogado, MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA; ADM HOTELEIRA DO CONDE EIRELI; MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA; MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA apresentaram contestação alegando que não há efetiva comprovação nos autos dos pagamentos das faturas do cartão de crédito, nem ao menos prova do pagamento do sinal.
No mérito, rebate as alegações contidas na exordial, pugna pela improcedência de todos os pedidos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 76194695.
DEFERIMENTO do pedido de exclusão de réu ainda não citado, GBF - Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S/A, com a continuidade do feito em relação aos demais promovidos já citados.
Intimados para especificação de provas, a parte autora (ID: 93882345) requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os promovidos requereram a oitiva pessoal da promovente, com fins de esclarecer os pontos controvertidos, sobretudo acerca dos pagamentos realizados. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
No caso concreto, entendo que o depoimento pessoal da parte autora não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatório, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito.
Inclusive, as promoventes sustentam e apresentam documentos de que efetuaram o pagamento, de modo que, nesse ponto, o julgamento será feito com base nas provas documentais já encartadas nos autos.
Assim, mostrando-se suficientes as provas dos autos para a justa solução da lide, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
MÉRITO Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra na categoria de consumidora, como destinatária final das diárias do hotel, ao passo em que a parte requerida se caracteriza como fornecedora de bem ou serviço.
A controvérsia entre as partes se apresenta em torno do contrato 00545SIL16 (ID: 32377207), fechado no dia 11/03/2017, com os promovidos, que tinha duração de cinco anos, e as autoras fariam o pagamento do valor total de R$ 20.880,00 (Vinte mil e oitocentos e oitenta reais), em 36 parcelas, no cartão de crédito.
E, que dos 8212 pontos, as autoras apenas utilizaram 3.854 pontos, restando 4.358 pontos.
Do valor total do contrato R$ 20.880,00 (Vinte mil e oitocentos e oitenta reais), foi feito um princípio e sinal de pagamento no valor de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais), em 6 parcelas no valor de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), por meio de cartão de crédito/débito HIPERCARD CREDPARC, em 11/04/2017, documento nº 247536860.
Restando um saldo de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), o qual também foi quitado por cartão de crédito.
A parte autora juntou faturas do cartão de crédito HIPERCARD, comprovando o pagamento das 36 parcelas (ID: 32377477); juntou e-mails de reservas, de janeiro de 2018 a fevereiro de 2019 (ID's: 32377208; 32377211; 32377213; 32377214; 32377217; 32377220).
Os promovidos, na contestação (ID: 70420718), sustentam não comprovação, nos autos, do efetivo pagamento das faturas do cartão.
Cediço, contudo, que, utilizado o cartão de crédito, o recebimento dos valores pelo fornecedor de serviços é imediato, não sendo necessária a demonstração de adimplemento das faturas, eis que o não pagamento não afetaria qualquer dos promovidos.
Ou seja, a inadimplência concernente ao não pagamento de faturas de cartão de crédito é um problema entre o titular e a administradora do cartão, não atingido o fornecedor do serviço/vendedor.
Devidamente comprovado nos autos que foi firmado contrato entre as partes e que houve pagamentos com cartão de crédito, caberia ao réus demonstrarem e comprovarem a efetiva utilização de todos os pontos do programa, o que não foi feito, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, não se prescrutando acerca de culpa e, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (utilização de todos os pontos do programa); ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que também não é o caso nos autos.
Deve ocorrer, nesse caso, o estorno de valor correspondente aos pontos não utilizados após a data de encerramento das atividades do grupo econômico.
Outrossim, a má prestação dos serviços pela parte ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados; bem como impondo à consumidora perda de tempo útil para a solução do problema; somado às notícias de que o Grupo Mantra havia dado um golpe nos clientes e fechado as portas, tendo os sócios fugido do país, ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando reparação extrapatrimonial.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, é o suficiente.
Destaco ainda que, no caso concreto, a responsabilidade é solidária dos fornecedores, conforme arts. 7º e 25 do C.D.C.
Em relação à Cláusula Penal, tenho que há precisão na cláusula VI, §º 1º, do contrato, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço integral do contrato devidamente atualizado: CLAUSULA VI – CLAUSULAS PENAIS E INDENIZATÓRIA. §1.
No caso de extinção antecipada do contrato, excluída a hipótese prevista na clausula VI, §3. (que é de desistência), será devido pela parte que der causa a extinção antecipada do vínculo, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço integral do contrato devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, ou índice que vier a substitui-lo, não cabendo qualquer pagamento adicional a título de perdas e danos.
As provas acostadas aos autos pela parte autora não deixam dúvidas da relação contratual existentes entre as partes, e de que os demandados não cumpriram com o que havia acordado no momento da adesão das clientes ao programa.
Portanto, cabível a aplicação da cláusula penal.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C, JULGO PROCEDENTES o pedido autoral, para condenar os promovidos, de forma solidária: a) ao pagamento dos danos materiais pleiteados, para estorno de valor correspondente aos pontos não utilizados no programa, R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos) com correção monetária, pelo INPC, da data de encerramento das atividades do grupo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) ao pagamento de multa contratual prevista na clausula VI, §3, do contrato, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço integral, no caso, R$ 4.878,86 (Quatro mil e oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) devidamente atualizado pelo IGPM; e c) ao pagamento de uma indenização às autoras, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (encerramento das atividades do grupo) e correção pelo INPC, da data de publicação desta sentença.
Por conseguinte, condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3 - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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