TJPB - 0800699-06.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800699-06.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: LINDALVA LUCAS DA SILVA.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDALVA LUCAS DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBAP”, que alega desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 89777333.
Citado, o promovido apresentou contestação no id. 108732284.
Preliminarmente, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em seguida.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, as quais passo a analisar de forma individualizada.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a cobrança de contribuição assistencial para Confederação nacional de classe de trabalhadores, quando a parte autora alega que jamais anuiu com tal cobrança.
Inicialmente, frise-se que, no presente caso, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre entidade de classe e seus associados não configura vínculo jurídico de natureza consumerista, ante a ausência dos elementos previstos no CDC, já que inexiste, neste caso, qualquer fornecimento de produto ou serviço, de modo habitual e oneroso.
Deve a controvérsia, portanto, ser regida à luz das disposições previstas no direito civil pátrio, nos termos do Código Civil.
Sem maiores delongas, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, do pagamento de contribuição assistencial a confederação representativa de determinada classe de trabalhadores.
A partir do extrato de ID 92778317, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar o custeio das entidades sindicais, o constituinte assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes.
Senão, vejamos: Art. 8º (...) (...) IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Com efeito, extrai-se do dispositivo que a Constituição garantiu às entidades sindicais o acesso a duas espécies de contribuições: uma fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte), conhecida como contribuição confederativa; e outra com previsão determinada em lei (destacada na segunda parte), denominada de contribuição sindical.
A controvérsia deduzida nestes autos diz respeito, tão somente, à primeira espécie contributiva, isto é, à contribuição confederativa (contribuições assistenciais).
O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, fixou o entendimento de que essa modalidade de contribuição não poderia ser cobrada de forma compulsória de empregados não sindicalizados da categoria.
Esse posicionamento se fundamentava não apenas no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), mas também no da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988).
Há, inclusive, Súmula Vinculante tratando sobre o tema: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Em sede de repercussão geral, o STF fixou tese que corroborava o que foi exposto acima: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (ARE 1.018.459 RG, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935).
Ocorre, todavia, que o STF, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459/PR, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Naquele julgamento, ponderou-se que a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT[1] impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais.
Nesse diapasão, caso mantido o entendimento até então vigente, as entidade sindicais, dotadas pelo constituinte originário de estatura constitucional, teriam dificuldades para o financiamento de suas atividades e para a sua própria subsistência.
Por tal razão, o STF compreendeu que a controvérsia necessitaria ser resolvida por outro ângulo.
Assim, dada a realidade fática e jurídica inaugurada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantiu-se às entidades sindicais o financiamento de suas atividades, através das contribuições assistenciais, independentemente de sindicalização dos profissionais, mas desde que fossem observados determinados requisitos.
Com efeito, pontuou-se que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.
Tais ressalvas não só asseguram a ausência de violação à liberdade sindical do empregado (art. 8º, caput, da CF/1988), mas também confirmam a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, pedra de toque do Direito Coletivo do Trabalho, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Ocorre que, no caso concreto, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de acordo ou convenção coletiva que justificasse a cobrança da referida contribuição e conferisse-lhe caráter regular, na forma do art. 373, II, do CPC.
Feitas tais considerações, concluo que a cobrança da referida contribuição não se deu de maneira válida e regular, na forma como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição do indébito Nos termos do art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No presente caso, não deve a repetição do indébito ocorrer de forma dobrada, uma vez que, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro só teria assento nos exatos termos do art. 940, do Código Civil, in verbis: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, não tendo havido cobrança judicial da dívida, inviável sua restituição dobrada, devendo a repetição ocorrer na forma simples. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a ilicitude da cobrança, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para, confirmando a liminar, DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido a restituir ao autor, na forma simples, as parcelas já descontadas na conta bancária/benefício previdenciário, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 27 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 08:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:54
Expedição de Carta.
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25/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800699-06.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Melhor analisando os autos, verifico que há existem irregularidades no processo que precisam ser apreciadas.
Foi decretada a revelia da promovida, uma vez que a carta de citação fora recebida e não foi apresentada a contestação.
Na petição inicial, foi indicado o seguinte endereço da promovida: SBS Quadra 02 - BL E- LT 15 - Sala 303, Edf.
Prime - Asa Sul / Brasília – DF, CEP: 70.070-120.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico da parte promovida, disponível em https://www.cbpapescabr.com/, constatei que o número da sala é 709/710.
O endereço de e-mail informado no referido site também diverge daquele para o qual foi encaminhada a solicitação de cancelamento (id 89775817).
Verifiquei, ainda, que a autora, na petição inicial, não indica a data a partir da qual se iniciaram os descontos.
Por, em rápida consulta no site no INSS, constatei que a autarquia previdenciária possui um procedimento simples para solicitação do cancelamento dos descontos ora questionados, através do aplicativo/site "meu inss", conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 162 (disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras, o que também não foi observado pela autora. É cediço que o interesse processual não pressupõe o esgotamento da via administrativa, todavia é preciso que exista, ao menos, uma pretensão resistida para que seja justificado o ajuizamento de uma ação.
Diante de todos esses fatos, chamo o feito à ordem e anulo todos os atos praticados a partir do recebimento da petição inicial.
Em homenagem ao princípio da cooperação que norteia o processo civil, intime-se a autora para se manifestar a justificar a indicação do endereço declinado na inicial, bem como do e-mail enviado para solicitação de cancelamento, devendo, ainda, emendar a petição inicial para indicar a data em que se iniciaram os descontos.
Prazo de 15 dias.
Ingá, 16 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:23
Outras Decisões
-
06/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
; Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800699-06.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 344 do CPC/2015, DECLARO A REVELIA da ré, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a promovida venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado ao revel.
Intime-se a autora desta decisão, bem como para, se entender necessário, especificar as provas, em 10 (dez) dias.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:07
Decretada a revelia
-
28/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA LUCAS DA SILVA - CPF: *40.***.*82-72 (AUTOR).
-
02/05/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0851499-70.2024.8.15.2001
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