TJPB - 0800312-24.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 08:58
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INTERDIÇÃO (58) Processo nº 0800312-24.2022.8.15.0051 REQUERENTE: JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da postulação, verifica-se que a interdição está fundamentada no art. 1.767, I, do Código Civil, que antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015, sujeitava à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Atualmente, com a alteração legislativa, para efeito de curatela, a questão da doença mental parece irrelevante, sendo necessário que se comprove que o interditando, "por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade".
No caso dos autos, há uma declaração médica informando que a interditanda possui déficit de memória, associada à confusão mental.
Por outro lado, ficou esclarecido que a requerente é filho da interditanda.
Assim, forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de curatela provisória e determino a expedição do competente termo de compromisso em nome da parte autora, ante a sua legitimidade.
Por ora, dispenso o estudo social e determino a realização de perícia médica.
Quanto à perícia a ser realizada: Por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, aplica-se a Resolução nº 03/2013 (futuramente, a Resolução nº 09/2017), da Presidência do TJPB.
Assim, nomeio Francisco Filipy Fernandes Rocha, CRM: 17811, CPF: *17.***.*45-82, cadastrado nesta Unidade Judiciaria, para realizar o referido exame.
Desde já arbitro o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais.
Determino a escrivania que proceda o agendamento necessário de acordo com as datas disponibilizadas pelo perito.
Intime-se o perito para tomar conhecimento do encargo, ficando advertido que deverá fornecer o laudo no prazo de 30 dias.
Atente a escrivania para o encaminhamento de cópias deste processo ao perito para as providências cabíveis.
Intime-se a parte para comparecer no local, data e horário agendada para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Do laudo constará, ainda, a resposta aos seguintes quesitos: (1) O interditando é portador de alguma doença ou algum fator que o incapacite para os atos da vida civil? (2) Se sim, qual doença/fator e qual o CID respectivo? (3) Essa incapacidade, acaso existente, é transitória ou definitiva? Impede o interditando de gerir seus bens e negócios? (4) Quais outras circunstâncias, a critério do(s) médico(s) perito(s), são dignas de nota? Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Somente após cumpridas todas as diligências determinadas nesta decisão, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:13
Nomeado perito
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22/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 07:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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