TJPB - 0820670-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820670-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Diante do teor da decisão de Id. 114849428, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 116977183.
Para fins de levantamento da quantia bloqueada por este juízo (R$ 345,32 – Id’s 108809484), expeça-se alvará em favor da parte exequente observando os dados apontados no Id. 116977183.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para ciência e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante da dívida deduzindo o valor recebido em razão da expedição do alvará em comento.
Considerando que o valor em comento não é suficiente para quitar a dívida exequenda, DEFIRO o pedido constante no Id. 112980038.
Em anexo, seguem os resultados da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 03 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
03/09/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:45
Deferido o pedido de
-
25/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:25
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820670-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Em consulta ao Sisbajud, verifiquei que não houve bloqueio de outro valor além daquele já apontado na decisão de Id. 105633038 (R$ 345,32).
O resultado final do Sisbajud segue em anexo.
Pelas razões já expostas na decisão em comento, procedo à transferência do valor de R$ 345,32 para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Apenas com o trânsito em julgado de tal decisão, o juízo deliberará quanto à destinação destes valores.
Considerando que a parte executada não acostou aos autos nenhum dos documentos elencado no Id. 105633038 e, portanto, não demonstrou sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade por ela formulado.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 07 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:24
Outras Decisões
-
16/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 20:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820670-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução.
Apresentado embargos à execução, sem efeito suspensivo e lançada ordem de bloqueio no sisbajud, entretanto alcançou valor ínfimo (R$ 241,11).
O segundo executado atravessou petição requerendo o desbloqueio dos saldos bancários, sustentando que os valores constritos são impenhoráveis por se tratar de conta poupança e abaixo de quarenta salários mínimos, possuindo natureza alimentar.
Instado a se manifestar, o exequente requereu que se aguarde o termino do prazo final da ordem de bloqueio e que seja rechaçado o pedido do executado.
Decido.
O valor bloqueado, até o momento, é de R$ 345,32: A ordem de bloqueio encontra-se ativa até 28/12/2024.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para resguardar a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, o executado apresentou documentos referente a três contas bancárias mantidas junto ao Nubank e CEF e que sofreram bloqueio.
Entretanto, em consulta ao sisbajud, o bloqueio até então realizado alcançou várias quatro instituições financeiras onde o executado possui relacionado (CEF, Nubank, Santander e Neon Financeira).
Registro, ainda, que as contas não são contratualmente salário.
Se fosse, sequer seria atingida pelo bloqueio.
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimpli-la, dando efetividade a decisão judicial, o que não se observa até o presente momento.
Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos até o momento, assim como a ordem de bloqueio com data limite de repetição até 28/12/2024.
A transferência para conta judicial será realizada apenas ao final do prazo de repetição da ordem Sisbajud. - Da Gratuidade requerida pelo executado Para a análise do pedido de gratuidade, intime-se o executado, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
As partes ficam intimadas desta decisão.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/12/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:09
Indeferido o pedido de OSMAR SOARES RODRIGUES - CPF: *01.***.*01-22 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820670-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Só se suspende execução por força de propositura de embargos à execução se houver sido atribuído, expressamente, efeito suspensivo a eles, o que não se tem notícia até o momento.
O simples processamento/trâmite de embargos à execução não suspende a execução a que se referem.
O CPC em seu art. 919, caput, é claro: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
Até podem ter, desde que a eles seja expressamente atruído esse efeito, de acordo com o §1º desse mesmo artigo, o que, repito, até aqui não aconteceu.
Registro desde já, inclusive, que um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a embargos é que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que também ainda não se tem nestes autos.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 102197180.
E não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud apresentado pelo exequente.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos em 01/11/2024 para consulta do resultado do Sisbajud.
Caso ainda não tenha alcançado todo o valor da dívida, o processo retornará ao cartório onde aguardará o transcurso do prazo da 'teimosinha'.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:17
Indeferido o pedido de OSMAR SOARES RODRIGUES - CPF: *01.***.*01-22 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820670-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 101776118.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:00
Deferido o pedido de
-
17/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820670-92.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Já houve apresentação de embargos à execução pelos dois executados, o que supre a citação de ambos, além de já constar, nestes autos, a formalização da citação do executado pessoa física.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso pleiteie penhora on line, deve, na mesma oportunidade, apresentar cálculo atualizado da dívida com inclusão dos honorários inicialmente fixados e custas e demais despesas processuais até aqui adiantadas.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de OSMAR SOARES RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820670-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A simples distribuição de embargos à execução não tem o condão de suspender a execução. É necessário que seja concedido expressamente esse efeito, pelo respectivo juízo, após verificar a presença dos requisitos legais.
Até aqui, não se tem notícia que tenha sido concedido efeito suspensivo aos embargos cuja distribuição é notíciada.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 99323767.
Campina Grande (PB), 28 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:59
Indeferido o pedido de OSMAR SOARES RODRIGUES LIMITADA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
27/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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