TJPB - 0040667-65.2011.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Juntada de
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24/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:43
Juntada de Ofício
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24/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:50
Processo Desarquivado
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:58
Juntada de
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26/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
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25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:37
Juntada de Alvará
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14/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040667-65.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CELIO GUIMARAES VERAS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEM S/A contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ela padece de vício de omissão quanto ao valor que deve ser liberado em favor do executado e em favor do exequente.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, manifestando pela rejeição dos embargos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "PELO EXPOSTO, homologo os cálculos da contadoria judicial e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução cobrado pelo autor no ID 26850368, p. 9 e declarar como devido ao autor o valor remanescente de ID 92285988.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Considerando os depósitos judiciais realizados pelo executado, tem-se por adimplida a obrigação.
Assim, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição do alvará e, ao executado, para recolher as custas finais.
Disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado." O embargante sustenta que a sentença não se manifestou sobre os valores a serem efetivamente liberados e seus beneficiários, razão pela qual pugna pela correção da omissão para constar a ordem de liberação de R$ 13,38 em favor do embargado/exequente e R$ 12.320,34 a ser devolvido ao banco embargante/executado.
Sem maiores delongas, embora a sentença seja clara ao decidir pela homologação dos cálculos judiciais e, consequentemente, pelo cumprimento da obrigação de pagar, acolho os embargos de declaração para fazer constar, expressamente, a quantia a ser entregue ao credor e ao devedor.
Nesse sentido, com a homologação do laudo no ID 101828312, determino como devido ao exequente/embargado o valor de R$ 13,38.
Por consequência, o saldo remanescente da conta judicial de ID 39436566 deve ser liberado em favor do executado/embargante, ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para determinar a liberação de R$ 13,38, mais acréscimos legais, ao autor/exequente/embargado, e o saldo capital da conta judicial de ID 39436566, em favor do réu/executado/embargante.
Nos demais termos, deve permanecer como lançada a sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040667-65.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040667-65.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CELIO GUIMARAES VERAS EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
O executado iniciou, voluntariamente, o cumprimento de sentença, efetuando o pagamento de R$ 764,62 (ID 26850367, p. 93).
Instisfeito, o exequente afirma que o valor devido é de R$ 13.084,97 e sendo descontado o valor adiantado pelo executado, existiria o saldo remanescente de R$ 12.320,35.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, uma vez que o exequente estaria cobrando a restituição em dobro de tarfia de cadastro, serviços prestados e IOF, enquanto o título executivo apenas concedeu o direito à restituição simples dos juros remuneratórios reflexos.
O executado depositou em juízo o valor cobrado pelo exequente (ID 39436566).
Réplica apresentada.
Remetidos os autos à Contadoria, foi anexado o laudo de ID 92285988, o qual indica ser devido um valor mais aquém da cobrança do exequente.
Intimados, o executado silenciou e o exequente discordou dos cálculos afirmando que a Contadoria utilizou da tabela price. É o relatório.
Decido A sentença foi proferida no ID 26850366, p. 49, favorável à autora para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em outro processo, além de honorários de sucumbência de 20%.
O recurso de apelação do réu não foi conhecido pelo TJPB.
Desse modo, o credor faz jus ao ressarcimento apenas dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais, cujos cálculos apresentados tanto pelo réu (ID 26850367, p. 95/100) quanto pela contadoria judicial (ID 92285988) concluíram por um valor muito abaixo daquele pretendido pelo autor e, inclusive, em consonância com os encargos contratuais.
A divergência dos cálculos ocorreu, essencialmente, em razão do uso inadequado dos juros pelo exequente, o qual se valeu de juros compostos, ao invés de juros simples.
Assim, entendo ser o caso de homologar os cálculos da contadoria, dando razão ao executado, para reconhecer o excesso de execução e declarar com devido o valor indicado no laudo de ID 92285988, deduzindo-se os depósito realizados pelo executado.
PELO EXPOSTO, homologo os cálculos da contadoria judicial e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução cobrado pelo autor no ID 26850368, p. 9 e declarar como devido ao autor o valor remanescente de ID 92285988.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Considerando os depósitos judiciais realizados pelo executado, tem-se por adimplida a obrigação.
Assim, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição do alvará e, ao executado, para recolher as custas finais.
Disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se o executado.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 06:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040667-65.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes acerca dos cálculos acostados aos autos.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 09:53
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/11/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 10:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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31/01/2022 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 10:25
Juntada de
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24/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
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15/07/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:09
Outras Decisões
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01/06/2021 16:09
Determinada diligência
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01/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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12/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
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18/05/2020 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 15/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 15:12
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:01
Processo migrado para o PJe
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22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 73/19
-
22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 13:32 TJECGZ3
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27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2019 CERTIDAO
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07/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2019 NF 40
-
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 40/19
-
12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 06: 06/2019 ALVARáS EXPEDIDOS
-
05/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2019 PA01137192001 16:39:42 CELIO G
-
22/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2019 PA01137192001 02/05/2019 16:27
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02/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2019 DEV. DOS AUTOS
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P012661182001 16:19:53 BANCO V
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17/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2018 INTIMACAO EM CARTORIO
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17/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/12/2018 014708PB
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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22/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P012661182001 12:29:56 BANCO V
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16/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 02/2018
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16/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2018
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30/01/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 30: 01/2017
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24/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 04/2016 PA05407162001 16:33:45 CELIO G
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14/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2016 ADV AUTOR
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11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 11: 04/2016 PA05407162001 11/04/2016 16:35
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06/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2016 INTIMACAO EM CARTORIO
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06/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/04/2016 014708PB
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16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2016
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22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 09/2015 P070996152001 17:25:49 BANCO V
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22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P073594152001 17:25:49 BANCO V
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22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P073594152001 10:19:12 BANCO V
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09/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 09/2015 P070996152001 16:12:04 BANCO V
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25/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2015 NF 43/15
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21/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015 NF 43/15
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21/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015 43/15
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30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 REU
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28/07/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 28: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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09/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2014 REU
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09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2014 REU
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04/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 02/2014 NF 003/14
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31/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2014 NF 03/14
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31/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2014 NF 03/14
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31/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2014 NF 003/14
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13/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2013 AUTOR
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13/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2013
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03/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2013 CONTADOR
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03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 08: 04/2013
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08/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 08: 04/2013 14:30 13ª VC
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30/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08042013
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26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 69: 12
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05/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 08042013 1430
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05/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102012
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12/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 12072012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29032012AUTOR
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29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032012
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19/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19032012
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19/03/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15032012
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05/03/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 05032012
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05/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05032012 016237PB
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22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022012
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30/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30012012REU
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30/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012012
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12/12/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 16012012
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21/11/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 21112011
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21/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21112011
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19/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 19102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 19102011
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16/09/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 15092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13092011 9634
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13/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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