TJPB - 0821245-40.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 05:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 05:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:21
Homologada a Desistência do Recurso
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17/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALIPIO GOMES SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA GOMES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0821245-40.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros RECORRIDOS: Izabel Ferreira Gomes e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id. 25672621), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25047365), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE MÉRITO.
ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Mesmo a decisão que não conhece dos aclaratórios passa a integrar a sentença terminativa, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, na forma dos art. 203, § 1o, c/c art. 1.009 do CPC, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento, em cujo favor não milita o princípio da fungibilidade, dada a caracterização de erro grosseiro. “A decisão que não conhece dos embargos de declaração contra sentença de 1o grau, por sua manifesta intempestividade, possui natureza integrativa em relação à decisão originária, da qual cabe apelação.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5379423-24.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020). “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.).” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 272, §5º do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma ser cabível Agravo de Instrumento em face da decisão de primeiro grau que não conheceu dos Embargos de Declaração por serem intempestivos, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a nulidade da intimação, alegada nas razões do Agravo de Instrumento, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, ainda que inadequado o recurso.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, acerca da configuração de erro grosseiro, em virtude da inadequação da via recursal eleita pelo recorrente para impugnação de sentença que não conhece de embargos de declaração, bem como, ainda, referente à impossibilidade de análise de matéria de ordem pública quando não evidenciados os requisitos de admissibilidade do recurso, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula 83/STJ[1], que se aplica tanto aos recursos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República[2].
Confira-se os seguintes julgados da Corte Superior sobre a questão debatida nos autos: “PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Agravo de Instrumento aviado contra acórdão da Segunda Turma do STJ.
II.
Conforme o art. 1.015 do CPC/2015, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
III.
Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AREsp 1.567.607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no Ag 1.434.163/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no AREsp 1.890.620/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2022; AgInt no AREsp 2.035.082/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/08/2022).
IV.
Em sendo manifestamente incabível o presente Agravo de Instrumento, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2018.
V.
Recurso não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (PET nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.470/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, INOVANDO NO FEITO COM NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2]AgInt no AREsp 989.275/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019 -
30/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:45
Recurso Especial não admitido
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24/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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16/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:05
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 21:36
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/10/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:25
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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20/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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