TJPB - 0804639-46.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804639-46.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA/IDENIZATÓRIA.
Parte Promovente residente em cidade pertencente a outra Comarca.
Incompetência.
Reconhecimento.
Art. 51, inc.
III da Lei nº 9.099/95.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Manaíra, ou seja, atendido pela jurisdição da Comarca de Princesa Isabel.
Verifica-se, ainda, que não há sequer filial de quase totalidade acionadas na presente Comarca.
O art. 4º da lei dos Juizados é cristalino ao dispor que é competente o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. É importante esclarecer, que o magistrado de ofício deverá decretar a incompetência territorial, cuja possibilidade reside no enunciado FONAJE 89, que assim aduz: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” A parte autora na petição inicial tentou atrair a competência para este Juizado, entretanto caberia ao autor ingressar no seu domicílio (regra do CDC) ou escolher o domicílio do réu (regra geral de competência), jamais escolher uma comarca aleatoriamente, pois fere o princípio do Juiz natural, bem causa estranheza, pois haverá um gasto maior com deslocamento para a parte promovente, que no seu local de moradia.
Sendo assim, com arrimo no artigo 4°, III da lei 9099/95, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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24/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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