TJPB - 0848885-05.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848885-05.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0848885-05.2018.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA REU: JOSINALVA DE OLIVEIRA SOUZA FELIX SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROTESTO DOS TÍTULOS.
DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
I – RELATÓRIO HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de JOSINALVA DE OLIVEIRA SOUZA FELIX , igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que, celebrou contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio envolvendo a aquisição do veículo, entretanto, a Ré não cumpriu com o pagamento de 11 (onze) parcelas no valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais) e substancial parcela de R$37.100,00, (trinta e sete mil e cem reais) a qual seria a última.
O promovente afirma que formalizou protesto e a parte ré permaneceu inerte.
Desta forma, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a reintegração da posse do veículo, baseada na justificativa de que é a legítima proprietária dos veículos, já que no contrato menciona claramente que conserva para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral da obrigação pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem enquanto não solvido o pagamento, conforme disposto na cláusula nona do contrato.
Em consequência, requer a condenação da promovida na importância mencionada, em decorrência da obrigação assumida e não honrada.
Este Juízo decidiu que não há como ser acolhida a pretensão liminar, porquanto a posse exercida pelo réu encontra alicerce em contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, não se configurando esbulho possessório antes de rescindido o ajuste.
Por conseguinte, a parte promovente apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão do Juízo, os quais foram rejeitados, visto que colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada através de embargos de declaração.
Sendo assim, foi impetrado Agravo de Instrumento, para a expedição de mandato de reintegração do bem em seu favor, o qual também foi indeferido, justificando o E.
Tribunal que, já que os protestos efetuados pela empresa recorrente, foram notificados através de edital, denotou potencial irregularidade do procedimento.
Após exaustivas tentativas de localização da parte demandada, foi deferida a citação via edital e, em consequência da inércia, nomeado curador especial, o qual ofertou contestação por negativa geral ao ID 74753623.
Réplica à contestação ao ID 75811316.
Manifestando-se o curador pela ausência de provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse baseada em contrato firmado entre as partes com Cláusula de Reserva de Domínio, no qual a demandada quedou-se inadimplente quanto ao cumprimento das parcelas avençadas.
No caso, verifica-se que a promovida, mesmo citada por via editalícia, deixou de apresentar sua contestação especificada, limitando-se o curador especial a apresentar contestação por negativa geral, tornando-se os fatos narrados na inicial incontroversos.
Ademais, a documentação carreada aos autos comprova a efetiva contratação, bem como a notificação enviada à demandada por meio do protesto realizado, ID 16388230, o que deixa evidente a inadimplência alegada.
Com fulcro no artigo 525 do CC, temos: ART 525, CC: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
No caso em comento, conforme cabalmente demonstrado nos autos, o autor protestou os títulos, sendo a promovida devidamente constituída em mora.
Sendo assim vale destacar que o Código Civil não exige que, para ser constituído em mora, haja uma intimação pessoal, bastando para tanto, que o ocorra o protesto.
Por esse motivo, resta fundamentado o fato de ir de encontro com a decisão proferida pelo E.
Tribunal nestes autos, na qual afirma haver irregularidade do procedimento, já que a notificação da devedora se deu via edital e não por via postal anteriormente, conforme verificamos abaixo: “Demais disso, pelo que se constata da leitura dos protestos efetuados pela empresa recorrente, a notificação da devedora dos mesmos foi dada através de EDITAL, inexistindo elementos de que houve anterior tentativa de ciência pela via postal, situação que denota potencial irregularidade do procedimento.” Sendo assim, com amparo do art. 525 CC, restou válido o protesto dos títulos, realizado pela promovente.
Nessa senda, pertinente é a elucidação trazida pelo TJSP, em recente julgado em sede de Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
BENS MOVEIS.
Cláusula de reserva de domínio.
Inadimplemento do comprador.
Pretensão liminar de reintegração de posse apresentada pela vendedora de veículo.
Venda e compra com cláusula de reserva de domínio.
Pagamento ajustado em 36 parcelas, das quais o adquirente pagou apenas 12.
Inadimplência que remonta a janeiro/2019.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar.
Inconformismo.
CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
Em sede de cognição sumária, restou comprovado o inadimplemento contratual, pelo agravado.
Constituição em mora.
Observância do artigo 525 CC.
Opção pela recuperação da coisa alienada, conforme artigo 526 CC.
Verossimilhança das alegações demonstradas, bem como risco de perecimento do bem, que autorizam a busca e apreensão liminar.
Precedente deste E.
Tribunal e desta C.
Câmara.
Presença dos requisitos autorizadores da medida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20911523220228260000 SP 2091152-32.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Ainda neste sentido, o artigo 526 do CC, deixa claro: ART 526, CC: Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Desta forma, consiste razão ao autor da ação, requerer a posse do bem, qual seja um veículo Suzuki SCROSS 2WD CVT GLX, a fim evitar o perecimento do bem e rescindir o contrato, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor, permanecendo o promovente, com a propriedade e posse indireta do bem alienado.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reintegrar a promovente na posse do veículo Suzuki SCROSS 2WD CVT GLX em questão, bem como declarar rescindido o contrato, ressalvando a cobrança de eventuais danos a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0848885-05.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em desfavor de JOSINALVA DE OLIVEIRA SOUZA FELIX, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida JOSINALVA DE OLIVEIRA SOUZA FELIX por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238 e 344 do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de novembro de 2022.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, MM.
Juiz de Direito. -
27/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:52
Deferido o pedido de
-
23/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 07:12
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 08/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 22:09
Juntada de diligência
-
17/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 15:52
Juntada de diligência
-
26/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:49
Juntada de Decisão
-
02/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:55
Juntada de Decisão
-
24/05/2020 04:44
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:32
Outras Decisões
-
17/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 01:24
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 04/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2019 17:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2018 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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