TJPB - 0810737-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de CARMEN LEDA DE LIMA AZENHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI LIMA DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS ANJOS LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JUDAS TADEU COSTA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FORTES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE LIMA FORTES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de TEREZA DOLORES FIALHO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZENHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de DALVA LUCIA ALMEIDA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CORREA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO COSTA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de FRED RIBEIRO DE ATHAYDE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de POLIANA HELENE CORREA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de MELISSA BERNARDES MIGUEL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA AZENHA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810737-17.2021.8.15.2001.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por LUCIANA RODRIGUES LIMA em face de IMAGEM INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 98882018.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Arquivem-se os autos com baixa, eis que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:46
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 12:46
Homologada a Transação
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21/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DALVA LUCIA ALMEIDA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO COSTA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRED RIBEIRO DE ATHAYDE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CORREA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de POLIANA HELENE CORREA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MELISSA BERNARDES MIGUEL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA AZENHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZENHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CARMEN LEDA DE LIMA AZENHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI LIMA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS ANJOS LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JUDAS TADEU COSTA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FORTES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE LIMA FORTES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de TEREZA DOLORES FIALHO DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-17.2021.8.15.2001 [Troca ou Permuta] AUTOR: LUCIANA RODRIGUES LIMA, FRED RIBEIRO DE ATHAYDE, LUCIO FLAVIO COSTA DE LIMA, DALVA LUCIA ALMEIDA DE LIMA, PAULO ROBERTO COSTA DE LIMA, TEREZA DOLORES FIALHO DE LIMA, ISABEL CRISTINA DE LIMA FORTES, JOAO ANTONIO FORTES JUNIOR, JUDAS TADEU COSTA DE LIMA, MARIA JOSE DOS ANJOS LIMA, PAULA FRASSINETTI LIMA DE ANDRADE, MANOEL QUEIROZ DE ANDRADE, CARMEN LEDA DE LIMA AZENHA, MARCO ANTONIO AZENHA, MARCIO DE LIMA AZENHA, MELISSA BERNARDES MIGUEL, POLIANA HELENE CORREA LIMA, PAULO VINICIUS CORREA LIMA REU: IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
LUCIANA RODRIGUES LIMA e outros, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 89119081), alegando que há omissão na sentença proferida, aduzindo que a sentença deixou de fazer referência a segunda parte do pedido, consistente no seguinte: “4.2) Declarar rescindido o Contrato Particular de Permuta firmado entre as partes litigantes, por descumprimento das cláusulas a que se obrigou a parte demandada, a teor das Cláusulas 2.6 e 2.10, do recitado contrato, com a consequente reintegração de posse definitiva dos autores (destaque de agora);” Prossegue relatando que apesar de ter constado no pedido acima, o juízo apenas rescindiu o contrato e não mencionou a reintegração de posse.
Por tais motivos, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e determinada a reintegração de posse.
Intimado, a parte embargada não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que na Petição Inicial consta o seguinte pedido: 4.2) Declarar rescindido o Contrato Particular de Permuta firmado entre as partes litigantes, por descumprimento das cláusulas a que se obrigou a parte demandada, a teor das Cláusulas 2.6 e 2.10, do recitado contrato, com a consequente reintegração de posse definitiva dos autores; Ao passo que, a sentença prolatada declarou a rescisão contratual, mas, de fato, ficou omissa quanto ao pedido de reintegração de posse, o qual é consequência necessária da rescisão do contrato firmado, entre as partes em virtude do inadimplemento do promovido, consoante configurada na fundamentação da sentença.
Assim, assiste razão ao embargante, visto que constatada omissão na sentença proferida.
DISPOSITIVO Sendo assim, existindo omissão ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID Num. 89119081 – Pág. 3 para INTEGRAR o dispositivo da Sentença de ID Num. 88832131 – Pág. 9, nos seguintes termos, mantendo incólume os demais: Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, rejeita-se a preliminar arguida, torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 43919116, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com a reintegração de posse definitiva dos autores.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810737-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-17.2021.8.15.2001 [Troca ou Permuta] AUTOR: LUCIANA RODRIGUES LIMA, FRED RIBEIRO DE ATHAYDE, LUCIO FLAVIO COSTA DE LIMA, DALVA LUCIA ALMEIDA DE LIMA, PAULO ROBERTO COSTA DE LIMA, TEREZA DOLORES FIALHO DE LIMA, ISABEL CRISTINA DE LIMA FORTES, JOAO ANTONIO FORTES JUNIOR, JUDAS TADEU COSTA DE LIMA, MARIA JOSE DOS ANJOS LIMA, PAULA FRASSINETTI LIMA DE ANDRADE, MANOEL QUEIROZ DE ANDRADE, CARMEN LEDA DE LIMA AZENHA, MARCO ANTONIO AZENHA, MARCIO DE LIMA AZENHA, MELISSA BERNARDES MIGUEL, POLIANA HELENE CORREA LIMA, PAULO VINICIUS CORREA LIMA REU: IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PERMUTA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPREENDIMENTO NÃO CONSTRUÍDO.
PRAZO DECORRIDO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO APROPRIADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual de Permuta de Imóvel c/c Pedido de Indenização e Danos Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DE LIMA e outros em face de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alegam os autores que são legítimos possuidores de um terreno situado na rua Buarque, nº 344, Cabo Branco, João Pessoa-PB, recebido por sucessão hereditária de Carmen Costa de Lima e Euclides Costa de Lima, titulares da propriedade.
Após o falecimento dos proprietários, o imóvel ficou sendo ocupado pelos herdeiros Paulo Roberto Costa de Lima e Isabel Cristina de Lima Fortes, e seus respectivos esposa e esposo, todos já residentes no imóvel.
Ocorre que em 20/09/2016 os promoventes firmaram com os demandados Contrato Particular de Promessa de Permuta de Bens Imóveis para Fins Específicos de Edificação Urbana e Incorporação, tendo como objeto, a permuta do imóvel em questão.
Por força desse contrato, os promoventes entregariam o imóvel à promovida, para fins de permuta, e a demandada entregaria a cada um dos autores uma unidade autônoma do Edifício denominado “Mar de Fenícia”, que seria construído no referido imóvel.
Contudo, decorrido longo intervalo de tempo, a promovida descumpriu com os prazos estabelecidos no contrato, de modo que tão somente fez derrubar a casa existente no terreno, sem edificar o empreendimento prometido, sendo tal ato também indevido, uma vez que o contrato estabeleceu que a residência só seria demolida após expedição do alvará de construção e termo de autorização dos autores.
Afirmam que nunca foi feito pedido de alvará de construção ao órgão competente, assim como consta um débito de R$ 21.708,39 a título de IPTU que está inadimplente desde 2018, por culpa da empresa ré, a quem caberia o pagamento.
Ainda, os autores Paulo Roberto e sua esposa, e Isabel Cristina e seu esposo, foram compelidos a saírem do imóvel em questão, e têm que pagar aluguel para residir, demonstrando um dano material relevante que deve ser arcado pela promovida.
Com isso, requereram a tutela de urgência para serem reintegrados na posse do imóvel, e a procedência dos pedidos para: confirmar a tutela de urgência; declarar a rescisão contratual; condenar a demandada por danos morais no importe de R$ 250.000,00, a ser pago aos autores; indenização por danos materiais aos autores Paulo Roberto Costa De Lima e Isabel Cristina De Lima Fortes e seus respectivos cônjuges, os valores de R$ 51.000,00 e R$ 45.900,00, respectivamente; e a condenação da promovida para pagar o valor de R$ 21.708,39 referente ao IPTU em atraso.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 42813079.
Liminar concedida no ID 43919116.
A primeira, devidamente citada, deixou o prazo de defesa escoar sem oferecer contestação nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Quanto ao outro promovido, LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, não sendo possível a sua localização, foi deferida sua citação por edital, conforme decisão de ID 64141391.
Devidamente citado, sem oferecimento de defesa, foi designado curador especial, o qual contestou o feito por negativa geral (ID 69335203).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi requerida prova oral para ser colhida em audiência, o que foi deferido.
Citação por edital do outro promovido, IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, determinada no ID 77998493.
Após o decurso do prazo, a promovida ofereceu manifestação no ID 80397596.
Informam que o terreno permutado não possui as medidas informadas pelos promoventes, o que prejudica o projeto.
Isso fez com que a promovida buscasse o terreno vizinho para comprar e compensar a diferença da medida e proceder com a concretização do projeto de construção, contudo, foi interrompido pela pandemia.
Afirmam também que o alvará de construção tinha sido expedido para começar as obras do empreendimento, justificando a demolição da casa.
Alvará que só foi liberado para demolição da referida casa em 23 de novembro de 2018.
Alegam que a pandemia ofereceu obstáculos para o prosseguimento da construção, que foi obstada naquele momento.
Requereram que fosse designada audiência de instrução.
Audiência de instrução e julgamento conduzida no dia 20/02/2024, às 9h, tendo sido ouvidas as testemunhas Solange Maria Cavalvanti e Sandra Lúcia Costa Raposo, dispensada a oitiva da testemunha Harrison Targino, e tomado o depoimento pessoal da autora Luciana Rodrigues Lima.
Intimadas as partes em audiência para oferecerem razões finais, expuseram nos ID’s 87067712 e 87407233.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita e do valor da causa A promovida suscita capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas, contudo, tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do requerido não colacionar novos documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada e revogar a justiça gratuita já concedida à autora.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido – sem respaldo probatório –, não há como se admitir a preliminar.
Quanto ao valor atribuído à causa pelos promoventes, verifica-se que na realidade o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
Contudo, tratando-se a ação de rescisão contratual, o valor da causa corresponde ao valor do contrato.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, trata-se de contrato envolvendo valores elevados, uma vez que dispõe sobre a entrega de diversos apartamentos em área com boa valorização imobiliária na cidade.
Logo, não há qualquer irregularidade no valor da causa, devendo ser mantido o valor indicado pelos promoventes.
Além disso, a parte requerida em nenhum momento demonstrou o valor que seria razoável para ser atribuído à causa com base no contrato, portanto, não há como se acolher a preliminar ventilada.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.
MÉRITO Buscam os autores na presente ação ter a rescisão contratual do negócio firmado com a promovida.
Alegam para tanto que firmaram Contrato Particular de Promessa de Permuta de Bens Imóveis para Fins Específicos de Edificação Urbana e Incorporação, tendo como objeto do instrumento a permuta do situado na rua Buarque, nº 344, Cabo Branco, João Pessoa-PB, do qual os autores são legítimos possuidores, em virtude de sucessão hereditária de Carmen Costa de Lima e Euclides Costa de Lima.
Contudo, em que pese a permuta realizada, os promovidos não honraram o compromisso, uma vez que atrasaram demasiadamente a conclusão da obra, sequer chegaram a edificar o empreendimento, somente tendo demolido a residência que tinha no terreno.
Assim, requereram a rescisão contratual e a reintegração da posse dos autores no imóvel, bem como as indenizações contratuais e materiais.
Por sua vez, os promovidos sustentam que houveram circunstâncias adversas que não permitiram o cumprimento das cláusulas contratuais.
Isso porque o imóvel não tinha as medidas conferidas pelos autores, o alvará de construção demorou para ser expedido, e que a construção foi interrompida pelo advento da pandemia.
Com isso, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Vale informar inicialmente que os argumentos trazidos no ID 77998493 devem ser considerados válidos e não possuem nenhuma nulidade processual.
Posto que trazem informações relevantes, devem ser mantidos os documentos acostados e as alegações da promovida, em nome da verdade real dos fatos, bem como considerando que o réu revel pode intervir no processo a qualquer momento.
Dito isso, passa-se à análise de mérito.
A análise dos pedidos autorais deve ser feita à luz das disposições contratuais.
O principal fundamento da rescisão é o inadimplemento contratual da demandada, devendo ser analisado seu cumprimento ou não do contrato, para efeito de se proceder ou não com a rescisão contratual.
A controvérsia suscitada pela promovida é de que o contrato não foi cumprido por circunstâncias alheias à sua vontade, seja porque alega inexistir correspondência entre as medidas reais do imóvel e a fornecida pelos promoventes, e a demora em adquirir outro imóvel para compensar isso, bem como a demora para expedição do alvará de construção e a interrupção da obra pela pandemia.
Verifica-se que, embora a diferença das medidas seja mínima, o conjunto de tais fatos demonstram que houve a ocorrência superveniente de caso fortuito e imprevisíveis ao tempo de celebração do contrato.
A despeito de tal ocorrência, uma vez que o contrato prevê prazo razoável para compensar o tempo que deve ser gasto quando ocorrer fato imprevisível, a construtora ré teve tempo considerável, e previsto contratualmente, para dar cumprimento à avença, o que não foi feito.
Pelo contrário, permitiu que decorresse longo período de tempo sem concluir a obra.
Embora tenha existido cumprimento parcial do contrato, o inadimplemento substancial deve ser considerado para efeito de se reconhecer a necessidade de rescisão por culpa da parte promovida.
Fato é que houve inadimplemento por parte da construtora ré.
O alvará de licença anexo ao ID 80399112 foi concedido no dia 23/11/2018, logo, após 2 anos de assinatura do contrato, violando a cláusula 2.6, item A, do contrato.
Também ficou evidenciado nos autos que a cláusula 2.6 do contrato, em seu item B, foi descumprida, eis que somente houve demolição da casa que estava erguida no terreno, contudo, sem indícios sequer de construção do empreendimento prometido.
Embora tenha a promovida colacionado o alvará acima mencionado, nada acostou em relação ao termo de autorização dado pelos permutantes para demolição da casa, o que era exigido para haver tal ato, o que também não foi obedecido, pelo que se depreende dos autos.
Significa dizer que a cláusula 3.4 está violada, e a indenização lá prevista deve ser desembolsada pela promovida.
Embora tenha havido pandemia a partir do ano de 2020, nada justifica a inércia completa da promovida até tal ano e também após 4 anos desde o acontecimento pandêmico.
Isso porque o contrato tinha cláusula de prever remédios na superveniência de caso fortuito, estendendo o prazo para entrega do empreendimento.
Em que pese existir prorrogação do prazo, nada foi feito pela ré no sentido de dar cumprimento substancial ou integral ao contrato.
Até mesmo porque o contexto da pandemia já não existe há anos, e as atividades empresariais retornaram regularmente ao seu curso há muito.
Além disso, deve-se considerar também que eventuais fatores que dificultem a construção também é previsível, tendo em vista que há o risco inerente à própria atividade empresarial e de construção civil.
A cláusula 2.10 prevê o prazo de até 24 meses para a obra ficar paralisada – prazo esse já superado –, hipótese na qual ficaria o contrato rescindido, e o material empregado na construção passaria a pertencer aos primeiros permutantes, ora autores.
Portanto, verifica-se que de fato houve inadimplemento por parte da requerida, posto que já decorreu longo período de tempo, superando em muito o prazo contratual para iniciar e concluir o empreendimento.
Não há nenhuma prova nos autos de que a obra está sendo efetivamente realizada, com bons resultados na construção e com previsão de entrega.
Pelo contrário, observa-se que a casa foi demolida, no entanto, mais nada foi feito pela promovida durante longo intervalo de tempo, o que não é razoável, tendo em vista esse lapso temporal.
Assim, diante do descumprimento do contrato firmado pelas partes, deve o acordo ser rescindido por inadimplemento da parte promovida.
Em consequência, as imposições contratuais devem ser respeitadas, não somente em relação à rescisão, mas também no que tange às sanções previstas em contrato, de modo a respeitar a liberdade contratual e o pacta sund servanda.
Em sentido uníssono ao exposto, colaciona-se decisões que corroboram com a tese aqui firmada, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO.
PREFACIAL AFASTADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADE IMOBILIÁRIA EDIFICADA.
CONSTRUTORA QUE NÃO DEU INÍCIO À OBRA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO.
CASO FORTUITO.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DE UM DOS IMÓVEIS QUE SERIA INCORPORADO PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO ENTRE A CONSTRUTORA E TERCEIRO NÃO OPONÍVEL AOS AUTORES.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
INDÍCIOS DE QUE A DESISTÊNCIA SÓ OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA CONSTRUTORA EM INICIAR A OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA EM CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00527333420108240038, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 13/06/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO INCORPORAÇÃO IMPOBILIÁRIA PERMUTA.
IMÓVEL.
INEXECUÇÃO CONTRATO.
RESCISÃO.
CULPA CONSTRUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MULTA CONTRATUAL. - A desídia da Construtora em relação ao início das obras, é capaz por gerar danos de ordem material, ainda mais ocorrendo posterior mudança da legislação Municipal que veio a reduzir o coeficiente construtivo - A Construtora na condição de culpada pelo desfazimento do contrato, não faz jus a qualquer reparação.
Pelo contrário, cabe à parte inadimplente o dever de indenizar a parte lesada (art. 475, CCB). (TJ-MG - AC: 10194140098667001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 29/06/2018) Assiste razão os promoventes no que se refere à multa contratual prevista na cláusula 3.4, visto que não houve cumprimento da construtora em momento prévio à demolição da residência, assim como o empreendimento não foi construído.
No que tange ao IPTU, verifica-se que a construtora ficou obrigada a arcar com o débito, conforme prevê a cláusula 2.5, contudo, nada fez para arcar com a dívida.
Logo, nada impede que sejam os autores indenizados, tendo em vista que não houve cumprimento contratual, cabendo incumbir a ré de custear a dívida por ela contraída e não honrada.
Por fim, quanto ao pedido de dano material referente aos aluguéis dos autores Paulo Roberto e Isabel Cristina, verifica-se que não há impedimento para o prosseguimento da pretensão material.
Isso porque a cláusula 2.8 determina que a construtora arque com o pagamento de parcela mensal correspondente a 50% do valor dos aluguéis das unidades pertencentes aos primeiro permutantes, ora autores, até a entrega definitiva da chave.
Com isso, não há óbice para que a indenização material perseguida pelos promoventes mereça agasalho.
Tendo em vista que o contrato permite o pagamento do percentual de 50% em caso de aluguel, e considerando que os promoventes acostaram contrato de locação, demonstrando que de fato são locatários, ID 41383844, constata-se que a promovida deve suportar com 50% do dispêndio material.
Não houve por parte da promovida demonstração de fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, de modo que, descumprido o art. 373, II, do CPC, há de se acolher o pedido autoral.
Posto que não foi cumprida a cláusula sobredita em relação à construção do empreendimento, portanto, expirado o prazo para tanto, deve a ré arcar com o aluguel dos promoventes, contudo, no percentual de 50%.
Por conseguinte, os promoventes pedem os valores de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) e R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), para os aluguéis pagos por Paulo Roberto Costa De Lima E Isabel Cristina De Lima Fortes, logo, em cumprimento daquilo que estabelece o contrato, deve ser pago pela promovida o percentual de 50% Destarte, somente o pleito em relação ao promovente Paulo deve ser acolhido, logo, a quantia de R$ 25.500,00 deve ser paga pela promovida.
Isso porque, em relação à autora Isabel, nenhum contrato de locação foi acostado, apenas o do ID 41383844, o qual consta apenas o sr.
Paulo Roberto como locatário.
Portanto, apenas o pleito em relação ao promovente Paulo Roberto Costa De Lima deve ser procedente, ficando prejudicado o pedido da autora Isabel Cristina De Lima Fortes, devido à ausência de provas, sendo o caso de procedência parcial dos pedidos autorais.
Isso porque, trata-se de cumprimento das cláusulas contratuais e indenização por perdas e danos, ante o inadimplemento da promovida.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO.
PREFACIAL AFASTADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADE IMOBILIÁRIA EDIFICADA.
CONSTRUTORA QUE NÃO DEU INÍCIO À OBRA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO.
CASO FORTUITO.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DE UM DOS IMÓVEIS QUE SERIA INCORPORADO PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO ENTRE A CONSTRUTORA E TERCEIRO NÃO OPONÍVEL AOS AUTORES.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
INDÍCIOS DE QUE A DESISTÊNCIA SÓ OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA CONSTRUTORA EM INICIAR A OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA EM CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00527333420108240038, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 13/06/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, rejeita-se a preliminar arguida, torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 43919116, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para a) rescindir o contrato firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; b) condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), com atualização monetária pelo INPC a partir da data da rescisão, posto que tem natureza de multa contratual, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação c) condenar a parte promovida a pagar aos promoventes a quantia de R$ 21.708,39 (vinte e um mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao IPTU não pago, com correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada obrigação e juros moratórios a partir da citação; d) condenar a parte promovida a pagar o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) ao promovente Paulo Roberto Costa De Lima, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, com base na causalidade, os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:14
Juntada de
-
02/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de razões finais
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o prazo concedido para as partes apresentarem Razões Finais.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 08:45
Juntada de informação
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/02/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/01/2024 07:34
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-17.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2024, pelas 9:00h, de forma presencial, e híbrida para quem interessar, devendo o cartório emitir o link de acesso..
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias antes do evento, cientificando desde já que deverão comparecer em juízo independente de intimação judicial, na forma do Art. 455 do CPC.
Cumpra o cartório.
Após, designe-se data.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
03/01/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
20/11/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810737-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810737-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do promovido ao ID 80397596, intimem-se os promoventes para manifestação em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO COSTA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DALVA LUCIA ALMEIDA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de TEREZA DOLORES FIALHO DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE LIMA FORTES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FORTES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JUDAS TADEU COSTA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS ANJOS LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI LIMA DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FRED RIBEIRO DE ATHAYDE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CARMEN LEDA DE LIMA AZENHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZENHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA AZENHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MELISSA BERNARDES MIGUEL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de POLIANA HELENE CORREA LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CORREA LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:03
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 12:41
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2023 09:51
Determinada diligência
-
22/08/2023 09:51
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de TEREZA DOLORES FIALHO DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE LIMA FORTES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FORTES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JUDAS TADEU COSTA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS ANJOS LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI LIMA DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CARMEN LEDA DE LIMA AZENHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZENHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA AZENHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MELISSA BERNARDES MIGUEL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de POLIANA HELENE CORREA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CORREA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FRED RIBEIRO DE ATHAYDE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO COSTA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DALVA LUCIA ALMEIDA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
07/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:13
Determinada diligência
-
19/06/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:38
Juntada de Informações
-
11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:31
Juntada de
-
02/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:02
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0810737-17.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LUCIANA RODRIGUES LIMA; Nome: FRED RIBEIRO DE ATHAYDE; Nome: LUCIO FLAVIO COSTA DE LIMA; Nome: DALVA LUCIA ALMEIDA DE LIMA; Nome: PAULO ROBERTO COSTA DE LIMA; Nome: TEREZA DOLORES FIALHO DE LIMA; Nome: ISABEL CRISTINA DE LIMA FORTES; Nome: JOAO ANTONIO FORTES JUNIOR; Nome: JUDAS TADEU COSTA DE LIMA; Nome: MARIA JOSE DOS ANJOS LIMA; Nome: PAULA FRASSINETTI LIMA DE ANDRADE; Nome: MANOEL QUEIROZ DE ANDRADE; Nome: CARMEN LEDA DE LIMA AZENHA; Nome: MARCO ANTONIO AZENHA ; Nome: MARCIO DE LIMA AZENHA; Nome: MELISSA BERNARDES MIGUEL; Nome: POLIANA HELENE CORREA LIMA ; Nome: PAULO VINICIUS CORREA LIMA; em desfavor de Nome: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO PORTADOR DO CPF: 806.2038.914-68 , atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de novembro de 2022.
Eu, FAGNER VIEIRA ALVES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, Juiza de Direito. -
11/11/2022 10:49
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:28
Outras Decisões
-
22/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 15:51
Juntada de
-
05/04/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:03
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:28
Indeferido o pedido de LUCIANA RODRIGUES LIMA - CPF: *74.***.*91-20 (AUTOR)
-
14/03/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 07:47
Juntada de diligência
-
25/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2021 20:48
Juntada de devolução de mandado
-
01/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 19:12
Decretada a revelia
-
04/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:23
Deferido o pedido de
-
26/07/2021 06:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 19:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/06/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 19:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/06/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA RODRIGUES LIMA (*74.***.*91-20) e outros.
-
06/04/2021 08:17
Outras Decisões
-
05/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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