TJPB - 0856989-73.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0856989-73.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DIREITO/DEVERES DO CONDÔMINO RECORRENTE: VALDECI GONÇALVES DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
MATHEUS JOSÉ TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS, OAB/PB 27.406) RECORRIDO: MANOEL MICIAS DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
CLAYTON MONTEIRO BARREIRO DE ARAÚJO, OAB/PB 22.133) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO – DIREITO AO SOSSEGO – PERTURBAÇÕES SONORAS EM CONDOMÍNIO CAUSADAS POR CONDÔMINO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADAS – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – OFENSA AO ARTIGO 373, INC.
I DO CPC – MAIORIA DAS PROVAS UNILATERAIS – EXISTÊNCIA DE APENAS DOIS PICOS ISOLADOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO NO DECIBELÍMETRO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONSUBSTANCIAIS DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33485580 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33485585 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33485592.
O recorrente alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especia por necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de prova pericial.
No caso em análise, a controvérsia refere-se a suposta perturbação do sossego decorrente de ruídos em condomínio.
As provas já constantes nos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de prova técnica, a qual não traria elementos novos essenciais à solução da lide.
Assim, aplica-se o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda que o recorrido alegue não ser responsável pela conduta do vizinho da unidade superior, a presente demanda versa sobre situação que atinge diretamente a unidade de sua propriedade, na qual reside o recorrente.
A relação jurídica aqui discutida envolve a proteção do direito de vizinhança e do sossego no condomínio, contexto em que o proprietário da unidade é parte legítima para responder à ação, seja porque figura como titular do direito real sobre o imóvel, seja porque detém poderes para adotar providências visando à cessação da irregularidade.
O art. 1.277 do Código Civil estabelece que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”.
Assim, o proprietário do imóvel afetado, ainda que não seja o causador direto do barulho, possui legitimidade para integrar o polo passivo quando a demanda envolve o cumprimento de deveres condominiais e a tutela de direitos relacionados à sua unidade autônoma.
Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI GONCALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*88-72 (RECORRENTE).
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13/08/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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