TJPB - 0837075-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 18:07
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837075-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: OLIVER DE LAWRENCE MEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292, ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837075-23.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: OLIVER DE LAWRENCE MEIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292, ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar o requerimento do cumprimento de sentença acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Com a juntada, cumpra-se a sentença de ID 99627662.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837075-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: OLIVER DE LAWRENCE MEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292, ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de OLIVER DE LAWRENCE MEIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837075-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: OLIVER DE LAWRENCE MEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292, ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/09/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804873-60.2019.8.15.2003
Banco do Brasil
Janete Vogeley da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2020 12:05
Processo nº 0804873-60.2019.8.15.2003
Janete Vogeley da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2019 13:05
Processo nº 0845257-95.2024.8.15.2001
Kaline Roberta dos Santos Narcizo
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 14:27
Processo nº 0821827-22.2021.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Jessica de Lima Goncalves
Advogado: Heluan Jardson Gondim de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 10:14
Processo nº 0821827-22.2021.8.15.2001
Davi Tavares da Silva Lima
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2021 14:56