TJPB - 0821827-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821827-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/09/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 09:13
Juntada de informação
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02/09/2025 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:22
Juntada de informação
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821827-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação, sem contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821827-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 04:09
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821827-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: JESSICA DE LIMA GONCALVESAUTOR: D.
T.
D.
S.
L.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SÁUDE.
AUTISMO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL E ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA.
POSSÍVEL EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA, APENAS, POR FUGIR DO ESCOPO CONTRATUAL, VIDE JURISPRUDÊNCIA.
DANO MORAL, CONFIGURADO.
A SIMPLES RECUSA INJUSTIFICADA É SUFICIENTE PARA ENSEJAR.
ENTENDIMENTO DO EG.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
D.
T.
D.
S.
L., por sua genitora e representante legal Jéssica de Lima Gonçalves, por meio de advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. (SMILE SAÚDE), todas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra o promovente, em suma, ser menor de idade e diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA), recebendo prescrição de seu médico assistente, o neuropediatra Dr.
Hálamo Figueiredo (CRM/PB 8230), no sentido de um tratamento multidisciplinar.
Solicitado cobertura contratual desta prescrição ao plano de saúde operado pela parte promovida, houve autorização, porém, com limitação à quantidade de sessões anuais de cada terapia.
Ainda, disse que foi imposta uma modificação de seu contrato para a modalidade com coparticipação, para autorização e liberação das terapias.
Entendendo tal postura como abusiva, vem o autor pugnar pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em custear todas as terapias, nos termos da prescrição médica, sem imposição de limitações, e ainda na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela provisória requerida na inicial (id. 44823801).
Notícia de indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo para o agravo de instrumento sob nº 0810423-60.2021.8.15.0000, interposto pela parte ré (id. 46276423).
Suspensão do feito em razão do IRDR 0000856-43.2018.815.0000 (id. 46597767).
Pedido do autor por nova tutela provisória incidental, em prol da cobertura de analista de comportamento e assistente terapêutico (id. 46866817), mediante laudo médico atualizado (id. 47233339) e prova da negativa dada pelo plano de saúde a estas terapias (id. 53815557).
Deferimento da nova tutela requerida (id. 55367624).
Notícia de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao novo agravo de instrumento sob nº 0811209-70.2022.8.15.0000, interposto pela parte ré (id. 57356382).
Notícia do julgamento final e desprovimento do agravo de instrumento de nº 0810423-60.2021.8.15.0000 (id. 57704171).
Contestação da operadora ré Esmale (id. 60224949), sem preliminares, defendendo no mérito a regularidade de sua conduta, quanto à ausência de ilicitude na limitação de sessões na época da solicitação do autor, considerando que posterior atualização legislativa extirpou isso, e ressaltando que não negou fornecimento às terapias solicitadas naquele primeiro momento.
Aduz, ainda, não haver cobertura contratual para a análise de comportamento nem à assistência terapêutica.
Por fim, argumenta inexistir dano moral indenizável.
Pede, então, a improcedência.
Réplica do autor (id. 61612076).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 62186564), ambas manifestaram desinteresse (ids. 63558161 e 63630909).
Notícia do julgamento final pelo provimento parcial do agravo de instrumento sob o nº 0811209-70.2022.8.15.0000 (id. 72214185), para excluir a assistência terapêutica da cobertura contratual, além de delimitação desta a profissionais com formação na área de saúde e, ademais, credenciados ao plano operadora pela ré.
Parecer conclusivo do Ministério Público (id. 87367276).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A parte ré não levantou preliminares.
Não há requerimentos de provas.
Assim, compreendendo inexistir questões prévias ao mérito que careçam de resolução, e que o feito está maduro para o julgamento, dispensando dilação probatória, é que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide se revela de fácil resolução.
De partida, ressalto que a relação travada entre as partes é evidentemente de consumo, atraindo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor para o caso.
O caso gira em torno, inicialmente, da limitação de sessões às terapias solicitadas pelo autor e, posteriormente, à negativa de fornecimento de análise comportamental e de assistência terapêutica, tudo a ter fomentado alegados danos morais.
Não restam dúvidas de que a limitação de sessões não mais se impõe, não só porque o conjunto normativo aplicável à espécie sofreu sensíveis alterações desde o ajuizamento da ação para extirpar esse limite, como a própria parte ré reconheceu em sua contestação, mas também porque, mesmo àquela época, já havia jurisprudência para afastar tal limitação, por vislumbrá-la como desproporcional e incompatível com o objeto contratual, ocasionando um óbice ilícito ao tratamento do autista e, em última instância, ao direito à saúde do paciente, aqui, um menor de idade, o que significava conduta ilícita, abusiva; pois, um defeito na prestação do serviço de assistência privada à saúde, nos termos do art. 14 do CDC.
Por outro lado, a negativa para a cobertura da análise comportamental e da assistência terapêutica se mostrou parcialmente irregular, apenas no tocante àquela, segundo jurisprudência, porquanto se trate de profissional da saúde essencial à formatação planejamento e execução do tratamento prescrito ao autista, cujo impedimento daí decorrente importa em inadimplemento do objeto contratual, ao passo que inviabiliza a prestação contratada de assistência à saúde.
A assistência terapêutica, todavia, como bem fundamenta o eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba durante o julgamento do agravo de instrumento nº 0811209-70.2022.8.15.0000, a par da jurisprudência mais atual, não é terapia coberta contratualmente porque exercida por agente não formado na área de saúde e, ainda, por demandar atuação fora do escopo clínico, seja num âmbito domiciliar ou escolar, ambos expressamente vedados pela Lei dos Planos de Saúde.
Por tudo isso, resta incontroverso que o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer merece acolhimento, mas apenas parcial, excluindo-se da cobertura do contrato de plano de saúde a assistência terapêutica, porquanto fuja do seu escopo, mas se fazendo necessário que a operadora ré seja forçada a autorizar e custear todas as demais terapias prescritas pelo médico assistente do paciente autor, incluindo-se aí o analista comportamental, sem qualquer limitação de sessões.
Por último, e em convergência com o parecer do Parquet, entendo caber indenização, por avistar a ocorrência de danos morais pela simples negativa injustificada do plano de saúde neste caso, o que, consoante o mais atual entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é o bastante para afligir o paciente e causar-lhe abalos emocionais e contra o seu direito de saúde, o que faz o inadimplemento contratual ultrapassar a barreira do considerado mero aborrecimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
LIMITAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
No caso, a parte juntou no ato da interposição do recurso especial a Portaria do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais. 2.
Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado. 3.
Tratam os autos de definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adeq uadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 6.
Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 7.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 8.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 9.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 10.
A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, de autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
Precedente. 11.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 12. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF). 13.
Agravo interno não provido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2094045 MS 2022/0083959-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) Por esta razão, também acolhe-se o pedido de condenação da parte ré à obrigação de pagar tal indenização, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abaixo do pretendido pelo autor, por considerar esta quantia mais adequada e proporcional às peculiaridades deste caso, e levando em comparação demais demandas similares que aportaram neste Juízo, considerando, sem olvidar, o efeito retributivo e pedagógico desta medida reparatória.
Sem mais delongas, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora para condenar a operadora ré: 1) Na obrigação de fazer em fornecer todas as terapias do tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente, autorizando-as e custeando-as integralmente, por meio da rede credenciada, sem limitação de sessões, excetuando a assistência terapêutica, o que faço em confirmação da tutela provisória retro concedida, em parte, naqueles termos, prazo e previsão de multa lá fixados; 2) Na obrigação de pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação.
Dada a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e que, em razão das especificidades do feito, distribuo o ônus em 30% para a parte ré e 70% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), suspendo a exigibilidade quanto a esta parte por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida/sucumbente para recolher a sua parte em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:36
Juntada de informação
-
18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:57
Juntada de informação
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07/02/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 21:43
Outras Decisões
-
29/04/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:10
Juntada de informação
-
22/04/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 06:05
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2022 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:51
Juntada de informação
-
31/01/2022 21:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/01/2022 16:57
Determinada diligência
-
06/12/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
03/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 08:16
Juntada de diligência
-
22/06/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
22/06/2021 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2021 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2021 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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