TJPB - 0844804-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 01:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844804-03.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: VALERIA LUCAS LUCENA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 113490506), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de três requisitos: agente capaz, objeto lícito e vontade das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES (ID 113490506), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Defiro a renúncia ao prazo recursal, requerida pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:57
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 11:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:07
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844804-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições e documentos de IDs 113015637 e 113017994, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:19
Determinada diligência
-
24/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 14:14
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844804-03.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDO/EXECUTADO devidamente intimado(s) da DECISÃO de ID 112442926, abaixo transcrito: "DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 111158837, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Aguarde-se resposta em 48 horas, na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 20 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 11:46
Determinada diligência
-
13/05/2025 11:46
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:33
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:43
Determinada diligência
-
31/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de VALERIA LUCAS LUCENA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de VALERIA LUCAS LUCENA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:52
Determinada a citação de VALERIA LUCAS LUCENA DE ARAUJO (EXECUTADO)
-
09/12/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844804-03.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A EXECUTADO: VALERIA LUCAS LUCENA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VALERIA LUCAS LUCENA DE ARAÚJO, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 13.239,89, conforme petição inicial datada de 09/07/2024.
A despeito da regular tramitação processual inicial, verificou-se que as custas processuais iniciais não foram integralmente recolhidas pela parte exequente, conforme despacho proferido em 03/10/2024, intimando a parte autora a realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de reiteradas intimações e prorrogações de prazo, não foi comprovada a quitação integral das custas processuais.
Conforme consta no despacho mais recente (31/10/2024), a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação judicial, mesmo após alerta da possibilidade de extinção deste feito.
Decido.
A ausência de pagamento das custas processuais iniciais inviabiliza o regular prosseguimento do feito, configurando falta de pressuposto processual essencial para a constituição válida e regular do processo, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais, cumprindo o escrivão ou chefe de secretaria comunicar o ocorrido ao distribuidor." A jurisprudência é pacífica no sentido de que a regularização do pagamento das custas é indispensável para a continuidade da demanda.
Não se trata de mero formalismo, mas de requisito legal que garante o equilíbrio e sustentabilidade do sistema judicial.
Ademais, foi assegurado à parte exequente amplo prazo para adimplir a obrigação, havendo manifestação expressa em despachos reiterados que advertiam sobre a possibilidade de extinção processual.
A inércia da parte autora demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito, cabendo ao juízo assegurar a eficiência e regularidade da tramitação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação de execução de título extrajudicial.
Baixas no sistema.
João Pessoa, data do registro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844804-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente apresentou manifestação nos autos, mas sem abordar o pagamento das custas iniciais, conforme determinado anteriormente, intime-se, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 11:11
Determinada diligência
-
30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844804-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, a qual juntou guia de custas no valor de R$ 91,43, esclareço que ainda não foram quitadas as custas iniciais referentes ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 11:48
Determinada diligência
-
02/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844804-03.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A EXECUTADO: VALERIA LUCAS LUCENA DE ARAUJO DESPACHO Antes da nova expedição de novo mandado, intime-se o Exequente, para, no prazo de quinze dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, e ressalto que, em caso de inércia, a distribuição do feito será cancelada --, considerando que apenas foram quitadas as custas de diligências.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 10:39
Determinada diligência
-
11/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/07/2024 15:47
Determinada diligência
-
09/07/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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