TJPB - 0856977-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856977-59.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Administração de herança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VAGNER MARINHO DE PONTES(*55.***.*00-82); LUCIANA DUARTE ALVES CARRICO(*04.***.*51-02); VICTORIA VIVIAN DA SILVA PONTES(*81.***.*44-94); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Já que o objeto da apelação foram apenas os honorários sucumbenciais, determino ao cartório que oficie-se ao Banco do Brasil informando que a autora LUCIANA DUARTE ALVES CARRICO, CPF: nº *04.***.*51-02, está autorizada a levantar todos os valores existentes nas contas da titular e falecida, Sr.
MARIA JOSÉ DUARTE BEZERRA, CPF: *85.***.*77-68.
Expeça-se, também, em complemento, mandado judicial no mesmo sentido, endereçado à Agência do Banco do Brasil, localizada na Praça 1817, nº 129 – Centro – João Pessoa – PB CEP: 58.013-010.
Após, intime-se a autora para oferecer contrarrazões à apelação e, em seguida, encaminhe-se ao E.TJPB.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
02/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:33
Outras Decisões
-
29/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:22
Juntada de informação
-
26/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2025 10:41
Declarada incompetência
-
21/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de informação
-
12/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE ALVES CARRICO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE ALVES CARRICO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:41
Suscitado Conflito de Competência
-
09/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/11/2024 11:30
Declarada incompetência
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE ALVES CARRICO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856977-59.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Administração de herança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VAGNER MARINHO DE PONTES(*55.***.*00-82); LUCIANA DUARTE ALVES CARRICO(*04.***.*51-02); VICTORIA VIVIAN DA SILVA PONTES(*81.***.*44-94); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANA DUARTE ALVES CARRICO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autor ser a única herdeira de Maria José Duarte Bezerra, falecida em 14 de janeiro de 2018, inclusive com inventário extrajudicial lavrado na cidade de Saboeiro/CE.
Afirma que a de cujus possuía duas contas correntes no banco demandado e que este se recusou a fazer o pagamento dos valores, sob o fundamento de que o inventário fora realizado em comarca diversa do domicílio da falecida.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada para levantamento dos valores, além de uma indenização por danos morais.
Foi deferido o pagamento de custas ao final do processo (Id.100926048).
O banco demandado foi intimado para se manifestar sobre a tutela antecipada e se manifestou genericamente contrário ao pedido (Id.101266038). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada que se mostra satisfativa.
Assim, analisando os autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a autora limitou-se a requerer levantamento de valores da pessoa falecida, fazendo afirmação de necessidade de subsistência, desprovida de comprovação, portanto, sem demonstração de urgência da medida.
Alie-se a isto ausência de prova do recolhimento do imposto de transmissão, na forma do art. 15 da Resolução n.º 35/2007 do CNJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o, ainda, que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
07/10/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:02
Outras Decisões
-
26/09/2024 11:02
Determinada diligência
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2024 10:30
Determinada diligência
-
04/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0856977-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção, Administração de herança] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho ]Juiz(a) de Direito em Substituição -
02/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:19
Determinada diligência
-
30/08/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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