TJPB - 0835580-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835580-41.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS CARVALHO ESMERALDO EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 22:59
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CARVALHO ESMERALDO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835580-41.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS CARVALHO ESMERALDO EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados, no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Expeça-se alvará à parte executada dos valores comprovados no id. 105453558.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CARVALHO ESMERALDO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:14
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835580-41.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MATHEUS CARVALHO ESMERALDO REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:22
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/07/2024 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831734-21.2021.8.15.2001
Keoma Coutinho Rodrigues
Estado da Paraiba
Advogado: Dibs Coutinho Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 11:36
Processo nº 0833780-75.2024.8.15.2001
Keyviano Pereira de Brito
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:40
Processo nº 0833205-43.2019.8.15.2001
Maria das Gracas da Luz de Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2019 09:05
Processo nº 0833205-43.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria das Gracas da Luz de Lima
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 08:08
Processo nº 0800901-72.2021.8.15.0561
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Pedro Duarte Meira Neto
Advogado: Mayara Roagna de Sousa Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2021 10:05