TJPB - 0022835-48.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 07:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:06
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
14/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0022835-48.2013.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador EMBARGADA : Luciana Bezerra Von Szilagyi ADVOGADO : Helio Eduardo Silva Maia – OAB/PB 13.754 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 27556065 - Pág. 1/6), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27607919 - Pág. 1/7), a parte embargante defende que a parte autora, ora embargada, não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Contrarrazões no ID nº 27688477 - Pág. 1. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “Constata-se, pois, que a postulante comprovou o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela alínea “c”, do inciso III do art. 6ª da Lei nº 9.703/2012, de modo que cabe à Administração observar e cumprir o estabelecido na norma.
Ocorre que, da análise das fichas financeiras acostadas ao caderno processual, verifica-se que o valor mensalmente percebido pela suplicante, durante o período 2012/2013, foi apenas R$ 484,34 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), quando, na verdade, deveria receber o importe de R$ 617,28 (seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), ficando, dessa forma, comprovada a omissão continuada do Ente Apelante.” (ID nº 27556065 - Pág. 1/6).
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:20
Conhecido o recurso de LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI - CPF: *06.***.*21-72 (APELADO) e não-provido
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29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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