TJPB - 0800057-70.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800057-70.2024.8.15.0221 Despacho A atualização de débito mediante a multiplicação por índice de correção monetária e aposição de juros é realizada por simples cálculo dispensando-se conhecimento técnico.
Em verdade, como se trata de realização de multiplicação e porcentagem, o cálculo é da competência de qualquer pessoa que concluiu o ensino médio.
Não há uma mínima necessidade de que técnico da área contábil proceda a tais cálculos.
No caso dos autos, a parte interessada encontra-se assistida por advogado, profissional de nível superior, cujos conhecimentos de matemática básica que necessariamente possui bastam a realização da atualização do débito.
Desse observar ainda que o site do Tribunal de Justiça da Paraíba conta atualmente com o instrumento do TJCalc facilitando ainda mais a atualização de débitos pelas próprias partes.
Segue o link: https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf Por tais razões, compete à própria parte a apresentação do memorial atualizado e descrito do cálculo de seu débito.
Nesse sentido, afirma a doutrina: “De qualquer forma, é preciso que o pedido executivo contenha uma planilha de cálculos, quando se tratar de uma obrigação pecuniária.
O art. 52, II, estabelece que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial.
Esta determinação, por certo, somente se dirige às partes que estão nos Juizados desacompanhados de advogados ou patrocinados pela Defensoria Pública.
Caso a parte tenha patrono privado, o pedido executivo deverá ser feito por escrito e com o demonstrativo do débito atualizado até aquele momento, nos moldes estabelecidos pelo art. 524 do CPC” (CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula.
Et al.
Juizados especiais cíveis e criminais: lei 9.099/95 comentada.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 241-242).
Outrossim, é de se recordar que a remessa dos autos à Contadoria Judicial implica em oneração e dispêndio desnecessário de tempo, afligindo os princípios da economia e celeridade processuais (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Por todo o exposto, compete a própria parte interessada a apresentação do memorial atualizado de cálculo, até como requisito para o prosseguimento da execução.
Isso posto, intime-se a parte exequente para apresentar memorial atualizado e descritivo do débito exequendo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da presente execução.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de julho de 2025.
Juiz Direito -
20/07/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:55
Determinada diligência
-
18/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2025 13:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 10:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2024 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800057-70.2024.8.15.0221 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: EDSON PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDSON PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Narra a parte autora, em síntese, ser Químico aposentado e que não gozou todas as férias que deveria.
Por tais razões, pugna pela conversão das férias em pecúnia.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 87892773).
Alega, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a prejudicial da prescrição e teceu comentários sobre a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.
Impugnação à contestação apresentada (id. 88659320).
As partes não especificaram a necessidade de produção de outras provas.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da indevida concessão da gratuidade da justiça Descabe falar em indevida concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e, segundo os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado da Paraíba suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade ad causam passiva para figurar no polo passivo desta ação, sob o argumento que a Autora é aposentada, e nos termos da Lei nº 7.354/2003, compete a PBPREV a exclusividade no trato das questões de aposentadorias, pensões e benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes.
Entretanto, a questão jurídica objeto da causa de pedir não é aposentadorias, pensões e nem benefícios previdenciários, fato que exclui a PBPREV, e inclui o Estado da Paraíba.
Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda, a iniciar pela prejudicial de mérito da prescrição. 3.
Da prejudicial de mérito da prescrição O objeto da ação é o pagamento de férias adquiridas durante o período de mais de 37 (trina e sete) anos de serviço prestado ao Estado da Paraíba, e não usufruída, quando de sua passagem para a inatividade, que foi em 07/03/2019, e que a presente ação foi distribuída em 18/01/2024.
O direito à indenização por férias não usufruídas surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESProvimento DO AGRAVO INTERNO. - “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017). (0851816-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023).
STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Como o ato de aposentadoria ocorreu em 07/03/2019, e esta ação foi distribuída em 18/01/2024, o lapso temporal é inferior ao quinquênio prescricional.
Com efeito, não ocorreu a prescrição porque a demanda foi proposta dentro do prazo legal que lhe afasta a citada prejudicialidade.
Ante o exposto, REJEITA-SE a prejudicial de mérito da prescrição. 4.
Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa.
Uma vez que se trata de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia (interesse de agir), inclusive, em contestação, não comprova que a parte autora de fato gozou de suas férias; formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitimidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede, posto que se refere à verbas devidas desde antes da inatividade. 5.
Destarte, apenas a título de argumentação, esclareço que não é crível exigir que a parte demandante comprove que não gozou das suas férias, uma vez que isso se configura como prova negativa.
Neste norte, com base na inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte demandada comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do autor.
Além disso, a documentação que poderia ensejar no fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor é de fácil acesso ao ente demandado, uma vez que este é guardião dos documentos do vínculo funcional.
Assim, caberia ao Estado demandado comprovar que a parte demandante gozou da licença especial que lhe é devida. É o que entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: TJPB - ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – LEI MUNICIPAL Nº. 001/93 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA –DESPROVIMENTO DO APELO. - No julgamento do Resp nº. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não havendo que falar em ocorrência da prescrição quinquenal. - A Lei Municipal n.º 001/93 garante ao servidor público do Município de Belém do Brejo do Crus o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, férias e terço de férias, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0800765-74.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) (grifo nosso). 6.
Assim, observo que se trata de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão.
Nesse sentido é o entendimento uníssono da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESProvimento DO AGRAVO INTERNO. - “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017). (0851816-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
FÉRIAS NÃO GOZADA E INADIMPLIDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
PERÍODOS AQUISITIVOS.
RESTRIÇÃO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Consoante entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Considerando que não se pode confundir o prazo quinquenal de requerer em juízo o direito, o qual tem como marco inicial a data da aposentadoria com o direito à conversão das férias em pecúnias, relativos aos períodos aquisitivos que antecederam aos cinco anos antes da propositura da ação, é cabível o pagamento dos valores equitativos aos períodos aquisitivos alcançados pela servidora.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0800930-24.2021.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
SERVIDORA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 10559572. (0800072-90.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021).
No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua aposentadoria a parte promovente já havia adquirido o direito das férias pleiteadas e seu respectivo terço constitucional.
Existindo precedente já firmado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba quanto à possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia, não há razão para que este divirja do entendimento do pretório.
Os princípios processuais hodiernos buscam a garantia da segurança jurídica também a partir do respeito dos precedentes dos Tribunais pelos juízes de 1º grau. 7.
Por fim, descabe falar em limitação das férias em dois períodos, uma vez que a limitação legal de acúmulo de apenas dois períodos de férias não é dirigida ao servidor, mas à própria Administração Pública, não havendo, portanto, óbice para que as férias não gozadas em atividade sejam integralmente convertidas em pecúnia.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS NÃO FORAM USUFRUÍDAS.
MATÉRIA ENFRENTADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
LIMITAÇÃO DE ACÚMULO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
QUESTÃO NÃO APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
NORMA QUE SE DIRIGE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Constatada parte das omissões alegadas, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração a fim de que o vício seja sanado. 2.
A limitação legal de acúmulo de apenas dois períodos de férias não é dirigida ao servidor, mas à própria Administração Pública, não havendo, portanto, óbice para que as férias não gozadas em atividade sejam integralmente convertidas em pecúnia.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos e os acolher parcialmente, sem efeitos modificativos. (0800059-91.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2022) (grifo nosso).
Embargos de declaração – Alegação de omissão – Militar na reserva remunerada – Licença Especial – Direito adquirido e não gozadas na atividade – Reserva – Possibilidade de conversão em pecúnia em detrimento de enriquecimento sem causa da administração – Independente de requerimento administrativo – Possibilidade – Limitação de recebimento ao máximo de dois decénio – Limitação dirigida à Administração Pública – Alegação de omissão - Inocorrência do vício – Manutenção do do “decisum” - Rejeição. - A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade da conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram gozadas pelo servidor quando estava em exercício/atividade na Administração, como in casu, e mesmo sem existir requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado. - A limitação legal de acúmulo das férias não é dirigida ao servidor, mas à própria Administração Pública que, pela necessidade do serviço, pode acumular as férias até o máximo de dois períodos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou suprir omissões, acaso existentes na decisão. - Inexistindo a contradição apontada no acórdão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. (0838054-92.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022) (grifo nosso).
Isso posto, é o caso de procedência do pedido. 8.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte demanda a converter em pecúnia as férias não gozadas enquanto estava na ativa, conforme descrito na inicial, acrescidas do terço constitucional.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros da SELIC desde a data do vencimento de cada obrigação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:54
Indeferido o pedido de EDSON PEREIRA - CPF: *31.***.*44-53 (AUTOR)
-
08/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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