TJPB - 0802657-67.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:30
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TERCEIRO DESCONHECIDO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TERCEIRO DESCONHECIDO em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802657-67.2021.8.15.0351 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco BMG S/A ADVOGADOS : Rafael Cândido de Oliveira – OAB/SP 306.653 : Realsi Roberto Citadella – OAB/SP 47.925 APELADA : Luciana Ferreira da Silva Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos.
Indeferimento de pedido genérico de perdas e danos.
Impossibilidade de inovação recursal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, confirmando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel e julgando improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, ante a generalidade do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento do pedido de perdas e danos formulado de forma genérica; e (ii) determinar a possibilidade de inovação recursal quanto à especificação do pedido de perdas e danos.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de perdas e danos, na petição inicial, é genérico e desprovido de especificações quanto à natureza e extensão dos danos, o que impossibilita sua apreciação, em conformidade com o disposto no art. 322 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1837342/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 4.
A inovação recursal, com a especificação do pedido de perdas e danos apenas em sede de apelação, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo inviável sua apreciação. 5.
O contrato de comodato invocado pela parte autora não foi celebrado com a ré, razão pela qual a cláusula de perdas e danos não pode ser aplicada à apelada. 6.
Mesmo que o pedido estivesse adequadamente especificado, os danos devem ser comprovados no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos, inviabilizando eventual condenação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: “1.
O pedido de perdas e danos deve ser formulado de maneira específica na petição inicial, sob pena de indeferimento por ausência de elementos mínimos que permitam sua apreciação; 2.
A inovação recursal quanto à especificação de pedido genérico formulado na inicial é vedada pelo ordenamento jurídico; 3.
A ausência de comprovação dos danos alegados pela parte autora inviabiliza a condenação em perdas e danos.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §11º, 322, e 346.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837342/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 04.05.2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos ajuizada em face de LUCIANA FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na exordial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” (ID nº 31583644 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31583646 - Pág. 1/8), a parte autora, ora apelante, defende: “o provimento deste recurso de apelação para que seja reformada a r. sentença de id 99641195, para que seja a Apelada condenada à perdas e danos consistente no ressarcimento dos aluguéis pagos pelo Banco Apelante à locadora do imóvel, desde 08 de agosto de 2018 a 20 de maio de 2023, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.” (ID nº 31583646 - Pág. 1/8) Contrarrazões não apresentadas.
A parte promovida, por ser revel e não ter advogado constituído nos autos, não foi intimada para oferecer contrarrazões, tendo seu prazo fluído da data de publicação do ato decisório, nos moldes do art. 346 do CPC.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser reintegrada na posse de imóvel, bem como para ser indenizada por eventuais perdas e danos.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, deferindo a reintegração de posse e julgando improcedente o pedido de perdas e danos por ter sido formulado de maneira genérica.
A parte ré, ora apelante, insurgiu-se apenas contra o indeferimento do pedido de perdas e danos.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe ao pleito de indenização por danos materiais.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar como a parte autora requereu o pedido de perdas e danos: “E sendo assim, de rigor a procedência da presente demanda, com a consequente expedição de mandado de reintegração do imóvel objeto destes autos, sem prejuízo, se o caso, de apuração de eventuais perdas e danos, em fase de liquidação de sentença.” (ID nº 25112441 - Pág. 10) “Requer, ainda, reiterando os pleitos anteriores, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de reintegração de posse, condenando-se o Terceiro Desconhecido, o qual deverá figurar como Requerido a partir da constatação do Ilmo.
Oficial de Justiça, ao pagamento das perdas e danos, se houver, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo das demais cominações contratuais, devidamente atualizados e com juros legais, até a data da efetiva desocupação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último arbitrado pelo Douto Julgador no máximo legal.” (ID nº 25112441 - Pág. 12) Como cediço, as perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor, que em nenhum momento do processo especificou em que consistiria as perdas e danos, bem como não manifestou interesse na produção de provas ao pugnar tão somente pela decretação da revelia (ID nº 25112537 - Pág. 1).
Apenas em sede recursal a parte autora especifica o pedido de perdas e danos, alegando que consistiria no pagamento de aluguéis.
Contudo, esta conduta de inovação recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico.
No caso dos autos, além de não ter formulado pedido específico de pagamento de aluguel, a parte autora não arbitrou o valor do aluguel na inicial.
Seu pedido é, portanto, genérico (ID nº 25112441 - Pág. 12).
Não há qualquer menção de valor nem mesmo na notificação recebida pelo comodatário (ID nº 25112448 - Pág. 1/2), o qual, ressalta-se, é parte estranha aos presentes autos. É certo que o valor do aluguel poderia ser estipulado pelo Juízo, entretanto o pedido deveria ter constado expressamente na petição inicial, em conformidade com o disposto no art. 322 do CPC.
Sem especificação do pedido ou indicação de valor, não há parâmetros objetivos para a fixação judicial.
Neste sentido, é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837342 PR 2019/0256469-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) No mais, destaca-se que o contrato de comodato não foi celebrado com a Sra.
LUCIANA FERREIRA DA SILVA, razão pela qual a cláusula de perdas e danos não lhe pode ser aplicada.
Por fim, mister se faz destacar que mesmo que o pedido estivesse especificado, para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados.
No entanto, não restou comprovada a extensão dos danos eventualmente causados pelo réu no caso sub examine.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:39
Juntada de provimento correcional automático
-
19/02/2024 17:40
Baixa Definitiva
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19/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:39
Prejudicado o recurso
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06/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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