TJPB - 0802657-67.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802657-67.2021.8.15.0351 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco BMG S/A ADVOGADOS : Rafael Cândido de Oliveira – OAB/SP 306.653 : Realsi Roberto Citadella – OAB/SP 47.925 APELADA : Luciana Ferreira da Silva Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos.
Indeferimento de pedido genérico de perdas e danos.
Impossibilidade de inovação recursal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, confirmando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel e julgando improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, ante a generalidade do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento do pedido de perdas e danos formulado de forma genérica; e (ii) determinar a possibilidade de inovação recursal quanto à especificação do pedido de perdas e danos.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de perdas e danos, na petição inicial, é genérico e desprovido de especificações quanto à natureza e extensão dos danos, o que impossibilita sua apreciação, em conformidade com o disposto no art. 322 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1837342/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 4.
A inovação recursal, com a especificação do pedido de perdas e danos apenas em sede de apelação, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo inviável sua apreciação. 5.
O contrato de comodato invocado pela parte autora não foi celebrado com a ré, razão pela qual a cláusula de perdas e danos não pode ser aplicada à apelada. 6.
Mesmo que o pedido estivesse adequadamente especificado, os danos devem ser comprovados no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos, inviabilizando eventual condenação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: “1.
O pedido de perdas e danos deve ser formulado de maneira específica na petição inicial, sob pena de indeferimento por ausência de elementos mínimos que permitam sua apreciação; 2.
A inovação recursal quanto à especificação de pedido genérico formulado na inicial é vedada pelo ordenamento jurídico; 3.
A ausência de comprovação dos danos alegados pela parte autora inviabiliza a condenação em perdas e danos.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §11º, 322, e 346.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837342/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 04.05.2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos ajuizada em face de LUCIANA FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na exordial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” (ID nº 31583644 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31583646 - Pág. 1/8), a parte autora, ora apelante, defende: “o provimento deste recurso de apelação para que seja reformada a r. sentença de id 99641195, para que seja a Apelada condenada à perdas e danos consistente no ressarcimento dos aluguéis pagos pelo Banco Apelante à locadora do imóvel, desde 08 de agosto de 2018 a 20 de maio de 2023, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.” (ID nº 31583646 - Pág. 1/8) Contrarrazões não apresentadas.
A parte promovida, por ser revel e não ter advogado constituído nos autos, não foi intimada para oferecer contrarrazões, tendo seu prazo fluído da data de publicação do ato decisório, nos moldes do art. 346 do CPC.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser reintegrada na posse de imóvel, bem como para ser indenizada por eventuais perdas e danos.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, deferindo a reintegração de posse e julgando improcedente o pedido de perdas e danos por ter sido formulado de maneira genérica.
A parte ré, ora apelante, insurgiu-se apenas contra o indeferimento do pedido de perdas e danos.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe ao pleito de indenização por danos materiais.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar como a parte autora requereu o pedido de perdas e danos: “E sendo assim, de rigor a procedência da presente demanda, com a consequente expedição de mandado de reintegração do imóvel objeto destes autos, sem prejuízo, se o caso, de apuração de eventuais perdas e danos, em fase de liquidação de sentença.” (ID nº 25112441 - Pág. 10) “Requer, ainda, reiterando os pleitos anteriores, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de reintegração de posse, condenando-se o Terceiro Desconhecido, o qual deverá figurar como Requerido a partir da constatação do Ilmo.
Oficial de Justiça, ao pagamento das perdas e danos, se houver, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo das demais cominações contratuais, devidamente atualizados e com juros legais, até a data da efetiva desocupação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último arbitrado pelo Douto Julgador no máximo legal.” (ID nº 25112441 - Pág. 12) Como cediço, as perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor, que em nenhum momento do processo especificou em que consistiria as perdas e danos, bem como não manifestou interesse na produção de provas ao pugnar tão somente pela decretação da revelia (ID nº 25112537 - Pág. 1).
Apenas em sede recursal a parte autora especifica o pedido de perdas e danos, alegando que consistiria no pagamento de aluguéis.
Contudo, esta conduta de inovação recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico.
No caso dos autos, além de não ter formulado pedido específico de pagamento de aluguel, a parte autora não arbitrou o valor do aluguel na inicial.
Seu pedido é, portanto, genérico (ID nº 25112441 - Pág. 12).
Não há qualquer menção de valor nem mesmo na notificação recebida pelo comodatário (ID nº 25112448 - Pág. 1/2), o qual, ressalta-se, é parte estranha aos presentes autos. É certo que o valor do aluguel poderia ser estipulado pelo Juízo, entretanto o pedido deveria ter constado expressamente na petição inicial, em conformidade com o disposto no art. 322 do CPC.
Sem especificação do pedido ou indicação de valor, não há parâmetros objetivos para a fixação judicial.
Neste sentido, é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837342 PR 2019/0256469-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) No mais, destaca-se que o contrato de comodato não foi celebrado com a Sra.
LUCIANA FERREIRA DA SILVA, razão pela qual a cláusula de perdas e danos não lhe pode ser aplicada.
Por fim, mister se faz destacar que mesmo que o pedido estivesse especificado, para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados.
No entanto, não restou comprovada a extensão dos danos eventualmente causados pelo réu no caso sub examine.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802657-67.2021.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar].
AUTOR: BANCO BMG SA.
REU: TERCEIRO DESCONHECIDO, LUCIANA FERREIRA DA SILVA.
SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDAS E DANOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
POSSE COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
ESBULHO.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARICAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por BANCO B.M.G S/A em face de TERCEIRO DESCONHECIDO, pugnando, ainda, pelo deferimento de pedido liminar e condenação em perdas e danos.
Afirma que celebrou contrato de locação com Ana Maria de Moraes Fernandes do imóvel comercial sito Rua Orcine Fernandes s/n, Loja 01, Centro, Sapé-PB, em 02/11/2007, inicialmente, por prazo certo e determinando e, em sequência, por prazo indeterminado.
Que, em 13/05/2011, cedeu a posse e uso do imóvel para a empresa GV CORRESPONDENTE BRASIL LTDA. – GV FINANCEIRA, celebrando com aquela contrato de locação por prazo determinado, com cláusula de restituição após o seu término; e que, em 06/05/2016, notificou o requerido para devolução, o qual, no entanto, não atendeu, injustificadamente, o pedido.
Acrescentou que tomou conhecimento em 23/08/2018 que a posse do imóvel objeto destes autos é exercida por um terceiro desconhecido, sem qualquer autorização para tanto.
Juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas e outras laudas de documentos.
Tutela antecipada indeferida nos termos da decisão de ID.
Num. 45600962.
Recebida a emenda à exordial de ID. 70033495, determinando a inclusão da da Sra.
LUCIANA FERREIRA DA SILVA.
Acórdão de ID. 72670233, prolatado em sede de Agravo de Instrumento, concedendo a tutela de urgência determinando a reintegração de posse em favor do promovente.
Em que pese devidamente citada (ID. 73668734), a promovida não apresentou defesa, sendo, portanto, revel.
Intimada a parte promovente para que especificasse as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
De início, é de bom alvitre registrar que a ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem àquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo a autora provar que foi esbulhada em sua posse.
Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acerca da reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.”.
Por sua vez, esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, sendo inequívoco o direito do ajuizamento da ação reintegratória, como forma de se restabelecer a situação de normalidade.
Esta é a leitura que se tem, portanto, dos artigos 499 e ss. do CC e 560 e ss. do NCPC, impondo-se a tutela jurisdicional em defesa do direito de posse.
No caso em tela, não se está a discutir se o autor é ou não o dono da área em litígio, muito menos se está a negar o direito de propriedade do promovido.
Tais aspectos devem ser discutidos em ação própria – seja ela reivindicatória, demarcatória ou divisória.
Neste feito, a questão que releva é a posse e a quem esta é atribuída.
O caso não merece maiores digressões, porquanto, não bastasse a revelia da promovida e a correspondente presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, restou devidamente comprovada a posse anterior do imóvel, bem como o esbulho, caracterizado pela não desocupação da propriedade pelo comodatário, após notificação.
Dessa forma, diante da existência de provas que atestam a realização de atos inerentes a posse, a parte promovente demonstrou ser detentora da posse do terreno em discussão, razão pela qual merece ser reintegrada na referida posse.
No que tange ao pedido de eventual perdas e danos, constante na exordial, a parte promovente não demonstrou eventuais danos sofridos, quer seja ao imóvel ou ao fato de não estar na posse deste, apenas na petição requereu a condenação de perdas e danos, de forma genérica, "se houver".
Vejamos entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CARÁTER GENÉRICO E IMPRECISO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos autores e pela ré contra sentença que, nos autos de ação de imissão de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para "consolidar a imissão dos autores na posse direta do imóvel situado na Quadra 310, Conjunto 9 C, Lote 15, Recanto das Emas/DF, fixando à ré o prazo de 15 (quinze) dias para sua desocupação, sob pena de expedição de mandado" (ID 54099233).
Por sua vez, o pedido de condenação da ré ao pagamento de "reparação civil por perdas e danos" foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. 2.
Se a controvérsia submetida à apreciação do Juízo de origem, relativa à pretensão de imissão dos autores na posse de imóvel ocupado pela ré, é matéria exclusivamente de direito, que pode ser resolvida pela análise dos documentos e demais provas apresentadas por ambas as partes no curso do procedimento, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela ré, rejeitada. 3.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória e deve ser proposta pelo titular do domínio contra o ocupante do bem. É fundada no ius possidendi, derivado da propriedade, e pressupõe a prova do domínio sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pela parte requerida. 4.
Demonstrada a titularidade do bem pelos autores, mediante apresentação de certidão individualizada do imóvel, não há falar em permanência da ré, ora recorrente, no imóvel em litígio.
Afigura-se escorreita, nesses termos, a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de imissão de posse formulado na petição inicial. 5.
No item "f" da petição inicial (ID 54099063), o autor se limitou a pedir, a pedir a "condenação da Ré por eventuais perdas e danos", sem especificar de forma detalhada esse pedido.
Trata-se, como precisamente ressaltado na r. sentença, de pedido demasiadamente vago e impreciso, que não permite identificar, a partir de sua leitura, a espécie de reparação civil pretendida, a sua natureza ou a extensão de eventuais danos suportados pelo autor. 6.
Se é certo que o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, na forma do art. 322, § 2º, do CPC, é igualmente certo que tal dispositivo legal não autoriza que pretensões sejam inferidas pelo órgão julgador a partir de pedidos vagos, genéricos ou imprecisos, a exemplo daquele formulado pelos autores, ora apelantes, no item "f" da petição inicial (ID 54099067) e da emenda à peça vestibular (ID 54099067).
Não há falar, portanto, no âmbito de recurso de apelação, em condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação do bem ou de débitos referentes ao período em que esteve na posse do imóvel, tendo em vista que tal pretensão sequer encontra respaldo nos pedidos formulados na petição inicial, não podendo ser inferida pelo órgão julgador a partir da leitura de pedido de caráter indevidamente genérico e impreciso formulado na peça vestibular. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1818969, 07013181620218070019, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o contrato de comodato em que consta a cláusula referente a perdas e danos foi celebrado com a GV Correspondente Brasil LTDA, parte estranha a esta lide.
Desta feita, inviável a condenação em perdas e danos sem a demonstração do eventual dano sofrido e do seu responsável.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na exordial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Passado em julgado a presente decisão, intime-se o promovido para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Não havendo recolhimento, proceda ao protesto extrajudicial, na forma regulada pela CGJ-PB.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remeta-se o processo ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o promovente).
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 12:34
Juntada de Informações
-
02/10/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:25
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 07:32
Outras Decisões
-
04/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 22:42
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 06:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (AUTOR).
-
28/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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