TJPB - 0820792-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
03/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0820792-22.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: HELOISA PINHEIRO PECCININ RÉU: REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., METALURGICA SIEMSEN LIMITADA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820792-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELOISA PINHEIRO PECCININ Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., METALURGICA SIEMSEN LIMITADA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820792-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELOISA PINHEIRO PECCININ Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., METALURGICA SIEMSEN LIMITADA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que a relação entre as partes é de natureza consumerista.
Embora a demandada informe que os liquidificadores são industriais, nada ficou demonstrado sobre terem sido adquiridos para a utilização em escala comercial.
Das notas fiscais dos produtos consta o nome da autora na condição de pessoa física.
No mais, o projeto permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820792-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELOISA PINHEIRO PECCININ Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., METALURGICA SIEMSEN LIMITADA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que a relação entre as partes é de natureza consumerista.
Embora a demandada informe que os liquidificadores são industriais, nada ficou demonstrado sobre terem sido adquiridos para a utilização em escala comercial.
Das notas fiscais dos produtos consta o nome da autora na condição de pessoa física.
No mais, o projeto permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2024 22:16
Conclusos para despacho
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25/08/2024 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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