TJPB - 0834151-59.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:27
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 19:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AFONSO ALEXANDRE SOARES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AFONSO ALEXANDRE SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AFONSO ALEXANDRE SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0834151-59.2023.8.15.0001 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] RECORRENTE: JOSÉ RENATO CORTEZ BEZERRA ADVOGADO: CHARLES FELIX LAYME - PB 10073-A RECORRIDO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA e outros (2) ADVOGADO: ALYSSON AMORIM QUARESMA - PB 17455-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E COMPRADOR POR MULTAS E IMPOSTOS.
ART. 134 DO CTB.
OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Renato Cortez Bezerra, inconformado com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande - PB que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o DETRAN/PB a efetuar o bloqueio administrativo do veículo RENAULT DUSTER, de ano de fabricação 2012 – modelo: 2013, placa nº NQI5323, ratificando a tutela de urgência. (Id.29724806) Em razões recursais, a parte recorrente requer justiça gratuita, além de postular reforma da sentença, sob o argumento de que vendeu o veículo a terceiro em 13/04/2016, tendo transferido a posse, mas a titularidade não foi regularizada junto ao Detran, imputando a ele a responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos tributários subsequentes.
Defende ao final que a sentença, deixou de condenar o Recorrido - Afonso Alexandre Soares ao pagamento das infrações de trânsitos cometidas por ele a partir de 2016.(Id 27838217) Em contrarrazões, o Estado da Paraíba sustenta que o recorrente vendeu um veículo, mas não comunicou a transferência de propriedade ao DETRAN.
Segundo o art. 134 do CTB, ele é responsável solidário pelas penalidades e débitos do veículo até a comunicação da venda.(Id 29724869) Em contrarrazões, o Detran suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade processual.
E no mérito, sustenta a manutenção da sentença, pois a falta de comunicação de venda resulta em responsabilidade solidária do antigo proprietário por penalidades administrativas. (Id.29724870) Em contrarrazões, a parte recorrida Afonso sustenta que a responsabilidade é do recorrente por não ter regularizado a transferência do veículo na época da venda, inclusive o veículo foi vendido à empresa Renacar e não o recorrido. (Id.29724871) DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não merece acolhimento a presente preliminar, suscitada por ocasião das contrarrazões ao recurso inominado, uma vez que as razões recursais do recorrente, de forma objetiva, impugnam os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão ora recorrida.
Ademais satisfaz a obediência a dialeticidade, se nas razões recursais há tantos fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar que rejeito.
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que o recorrente ajuizou a presente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária proposta em face do Detran/PB, Estado da Paraíba e Afonso Alexandre Soares, sob a alegação de que, apesar de ter vendido o veículo de placa NQI 5323, no entanto a transferência de titularidade ainda não foi efetuada, o que lhe ocasionou a imputação de débitos e multas por período em que não possui mais a posse do bem.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o art.134 do CTB, dispõe expressamente que cabe ao vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito a alienação, no mesmo prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas, como se observa: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Acrescente-se ainda que a transferência de propriedade de veículos só é completa com o registro no DETRAN, razão pela qual a falta de comunicação de venda resulta em responsabilidade solidária do antigo proprietário por penalidades administrativas.
Destaque-se, também, que, o art. 8º, II, da Lei n. 11.007/2017 do Estado da Paraíba, prevê a responsabilidade do alienante quando não comunicar em tempo a transferência de propriedade: Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; Por fim, vale trazer à baila o art. 123 do CTN, que estabelece a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública em matéria tributária, notadamente para fins de modificação de sujeito passivo: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Destarte, o artigo 134 do CTB, impõe ao proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a efetiva transferência.
Por fim, como bem pontuado pelo juízo a quo a fim de evitar futuras imputações de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente ao autor, é cabível o bloqueio administrativo do veículo, a fim de que a regularização fique condicionada à baixa do gravame com a alteração da propriedade.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de JOSE RENATO CORTEZ BEZERRA - CPF: *07.***.*20-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0834151-59.2023.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] RECORRENTE: JOSE RENATO CORTEZ BEZERRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AFONSO ALEXANDRE SOARESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Inclua-se o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 10 / 09 /2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
02/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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