TJPB - 0812867-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PORTELA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PORTELA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PORTELA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0812867-72.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 5º Juizado Especial Cível da Capital - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JOAO PORTELA JUNIOR ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM - PB27856-A RECORRIDO:HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA ADVOGADO:RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE CIRURGIA ELETIVA.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO RECORRIDO.
FALTA DE MATERIAL E VAGA EM UTI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À SAÚDE DO AUTOR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Portela Júnior, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em razão do cancelamento de cirurgias eletivas que o recorrente iria realizar.(ID.29467977) Em razões recursais, a parte recorrente alega que teve sua cirurgia cancelada por três vezes, o que teria lhe causado sofrimento, estresse e danos à sua saúde.
Afirma que a recorrida falhou na prestação de serviço ao não realizar a cirurgia nas datas previamente agendadas, pleiteando, portanto, indenização por danos morais.(ID.29467980) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que o recorrente, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a Unimed João Pessoa após ter sua cirurgia para tratamento de aneurisma cerebral agendada para o dia 28/12/2023, cancelada três vezes.
A cirurgia, inicialmente marcada para dezembro de 2023, foi adiada por falta de material, falta de vaga na UTI e problemas no maquinário.
A intervenção médica foi realizada posteriormente no dia 8/01/2024 e pelo Hospital Memorial São Francisco, após diversos contratempos.
Em contrapartida, a recorrida sustenta que os cancelamentos ocorreram por motivos justificados, como a falta de material necessário e vagas na UTI, não havendo qualquer dano efetivo à saúde do recorrente, tendo a cirurgia sido realizada posteriormente em outro hospital.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente uma vez que não restou demonstrado no caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito por parte da recorrida capaz de ensejar os danos morais, objetos da presente insurgência recursal.
Destaque-se, ainda, que o cancelamento de cirurgias eletivas, por si só, não configura dano moral, principalmente quando há justificativas razoáveis para tal conduta, como ocorre no presente caso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE CIRURGIA ELETIVA INICIALMENTE MARCADA PARA O DIA 18/12/2020 POR CAUSA DE ERRO NA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS QUE SERIAM UTILIZADOS.
REGULARIZAÇÃO DA COMPRA APÓS TRÊS DIAS DO ADIAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA APÓS CINCO DIAS DO ADIAMENTO NÃO CONCRETIZADA.
PROCEDIMENTO SOMENTE REALIZADO EM JUNHO/2021 DURANTE À PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRADO NENHUM PREJUÍZO À SAÚDE DO AUTOR EM FACE DO INDIGITADO CANCELAMENTO.
JULGADO MANTIDO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000197-92.2021.8.19.0040 2023001110824, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/02/2024).
Frise-se, também, que a jurisprudência pátria, tem se consolidado no sentido de que o inadimplemento contratual, sem a comprovação de abalo significativo à dignidade da pessoa, não enseja indenização por danos morais.
Nessa direção, o STJ entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. (STJ, EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.05.2015).
Nos autos, restou comprovado que os cancelamentos ocorreram em razão de falta de material cirúrgico e ausência de vagas na UTI, fatores alheios à vontade da recorrida.
Ademais, o recorrente não demonstrou que tais cancelamentos causaram prejuízo efetivo à sua saúde ou agravaram seu quadro clínico.Além disso, a cirurgia foi devidamente realizada, em curto espaço de tempo, em outro hospital, sem que se tenha evidenciado qualquer dano à integridade física ou moral do recorrente.
O mero aborrecimento ocasionado pelos adiamentos, embora compreensível, não é suficiente para configurar o dano moral pleiteado.
Portanto, a sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo razões para sua reforma.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
10/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de JOAO PORTELA JUNIOR - CPF: *08.***.*58-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0812867-72.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JOAO PORTELA JUNIOR RECORRIDO: HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Inclua-se o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 10 / 09 /2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
02/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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