TJPB - 0001004-03.2011.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ENSTEIN SANTOS DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001004-03.2011.8.15.0161 [Pagamento] EXEQUENTE: HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA EXECUTADO: ENSTEIN SANTOS DE MEDEIROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Sem maiores delongas, se a sentença afirmou a prescrição da execução em idos de 2021 é bastante intuitivo que não é cabível mais nenhuma pesquisa de bens, pois uma penhora esse momento não “ressuscitaria” a pretensão.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001004-03.2011.8.15.0161 [Pagamento] EXEQUENTE: HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA EXECUTADO: ENSTEIN SANTOS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em face de ENSTEIN SANTOS DE MEDEIROS, lastreada em duplicatas mercantis.
A petição inicial foi distribuída em idos de 2011 e a citação foi realizada em 09/11/2011 com o comparecimento espontâneo do executado (id. 27518690 - Pág. 60).
Após várias tentativas frustradas de penhora o processo foi suspenso em 10/11/2015 (id. 27519253 - Pág. 67) e nunca mais foi movimentado.
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente pugnou genericamente por novas pesquisas de bens (id. 99670707). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que decorreu o prazo para a pronúncia da prescrição intercorrente ante a inexistência de bens penhoráveis.
Explico.
Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC que interessam ao desate da questão ora em exame: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Extrai-se do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do §3º.
E o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente, em nada socorrendo ao exequente a alegação de que não se comportou de maneira desidiosa.
O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015.
A prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo.
Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador.
Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento, v.g., de da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Trazidas essas considerações para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou.
A petição inicial foi distribuída em idos de 2011 e a citação foi realizada em 09/11/2011 com o comparecimento espontâneo do executado (id. 27518690 - Pág. 60).
Após várias tentativas frustradas de penhora o processo foi suspenso em 10/11/2015 (id. 27519253 - Pág. 67) e nunca mais foi movimentado.
Quando o novo CPC entrou em vigor, em idos de 2016, o processo já estava no arquivo e, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, após o decurso do referido prazo de um ano, sem manifestação do exequente, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Mais precisamente, iniciou-se após um ano da data da entrada em vigor do novo CPC, em maio de 2016 e o termo final se deu ainda em 2021.
Configurou-se a prescrição intercorrente porque não houve movimentação nos autos: ou esteve ele parado totalmente ou foram requeridas a realização de diligências infrutíferas.
Durante o prazo prescricional, sucederam-se pesquisas para tentativa de localização de bens dos apelados.
Todas inexitosas, sem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional.
Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Nesse sentido, STJ. 3ª Turma.
REsp 1.835.174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).
III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité (PB), 02 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:06
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001004-03.2011.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 02:17
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:17
Decorrido prazo de Carlyson Renato Alves da Silva em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:17
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:17
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:48
Decorrido prazo de PAOLA COUTINHO MARQUES em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2020 10:59
Conclusos para despacho
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21/01/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 12:48
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2020 09:57
Processo migrado para o PJe
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01/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2019 NF 130/1
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01/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 11/2019 11:45 TJEBL06
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03/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2015
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03/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 01: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2015 NF 168/1
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23/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2015 D002759150161 14:58:52 004
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23/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 10/2015 CERTIDAO
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23/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2015
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28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2015
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27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 05/2015 D001402150161 12:13:52 003
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13/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 28/15
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01/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2014
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01/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 09/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 09/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2014 NF 127/1
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25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 08/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 08/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 08/2014 633 2014
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28/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2014
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28/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2014 PEDIDO INDEFERIDO
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11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 11: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 90/14
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30/10/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 30: 10/2013
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30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2013
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18/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2013
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18/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 09/2013
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11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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08/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01102012
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26/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26092012
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Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 153: 12
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28/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28082012
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28/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082012 NF 128: 12
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10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082012
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20/04/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20042012
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20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
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12/04/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 12042012
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30/01/2012 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 30012012
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30/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30012012
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30/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012012
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24/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012012
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24/01/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24012012
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12/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
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23/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231120111ENSTEIN SANTO
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22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22112011
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17/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17102011
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17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
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14/10/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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