TJPB - 0801864-23.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801864-23.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação formulada por consumidor(a) em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual se insurge contra a cobrança de tarifa bancária.
Apesar da ordem de emenda à inicial, consistente na regularização da representação postulatória, mediante juntada de procuração contemporânea, sob pena de indeferimento, a parte autora não providenciou o que lhe foi determinado.
A capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
O instrumento outorgado ao advogado deve atender a forma prevista em lei, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na hipótese, a procuração juntada não é contemporânea, pois firmada em setembro de 2023, sem qualquer justificativa que motivasse o lapso temporal entre a data e o ajuizamento da presente ação.
Embora intimado(a) para regularização da representação da parte, o(a) demandante não atendeu a ordem judicial, o que resulta na aplicação da sanção prevista no art. 76, §1º do CPC, ante a inexistência de capacidade postulatória.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Desta forma, configurada a contumácia do(a) promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil/2015.
Dispensada a intimação da parte ré, eis que sequer foi determinada a citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:05
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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