TJPB - 0855945-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
A parte Executada distribuiu embargos à Execução, ainda pendente de apreciação o pedido de atribuição de efeito suspensivo, enquanto o Embargante requer prazo para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, para análise de pleito de gratuidade judiciária: À 7a Seção: Venham-me conclusos aqueles autos, para exame e impulsionamento.
Por agora, determino que esta execução e os embargos sejam associados no sistema.
A seguir, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. -
12/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:22
Determinada diligência
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29/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de KAYOBRUCE SORY MEDEIROS DE MACEDO em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 21:44
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:34
Determinada diligência
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30/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855945-19.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
28/08/2024 13:14
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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